STJ AREsp 2992391
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da fa lta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por COLISEU PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 314-315, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Em suas razões recursais (fls. 319-327), a parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou de forma clara, direta e específica todos os fundamentos adotados no acórdão recorrido, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse contexto, argumenta que, "Ao atacar a aplicação da Súmula 282/STF, a Agravante cumpriu integralmente o requisito do artigo 932, III, do CPC, e afastou a incidência da Súmula 182/STJ, pois demonstrou, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial estava incorreta.", fl. 324. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 330-338. Parecer do Ministério Público às fls. 352-355, pelo conhecimento do Agravo Interno e não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da fa lta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.