Decisão · STJ

STJ AREsp 2959828

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-11-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ATUAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o agente financeiro possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios de construção em imóveis do PMCMV quando sua atuação ultrapassa a de mero financiador, caracterizando-se como agente executor de políticas públicas habitacionais, o que atrai a incidência do CDC. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do contrato e das provas dos autos, concluiu que a instituição financeira atuou como agente executor do programa, sendo solidariamente responsável pelos danos. A revisão desse entendimento para afastar sua responsabilidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. A alteração do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Daniela Cilento Morsello, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1. Sentença de procedência parcial da pretensão inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.100 (dois mil e cem reais), afastado o pedido de indenização por danos morais. Insurgência de ambas as partes. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. Ré que figura como representante do vendedor e credor fiduciário do imóvel (FAR). Instituição financeira que atuou como executora da política pública de habitação. Relação de consumo caracterizada. Responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento. 3. Responsabilidade da parte ré pela correta execução da obra e por sua solidez e segurança. Inteligência do ar. 18 do CDC e do art. 618 do Código Civil. Laudo pericial que descreveu de forma minudente as avarias do imóvel. Obrigação de indenizar configurada. Valor da indenização por dano material que corresponde ao custo dos reparos estimado pela expert. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de danos no revestimento cerâmico e na rede elétrica. Perita judicial que expressamente se manifestou sobre o tema. 4. Conduta negligente da ré configurada. Ofensa a bem juridicamente tutelado, de caráter extrapatrimonial. Vícios construtivos que lesaram o direito fundamental da autora à moradia digna e causaram-lhe evidente frustração. Inocorrência de singelo aborrecimento ou dissabor cotidiano. Dano moral arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os precedentes desta C. Câmara. 5. Recurso da ré desprovido, parcialmente provido o apelo da autora (e-STJ, fls. 424/425). Os embargos de declaração do BB foram rejeitados (e-STJ, fls. 472-478). Nas razões do agravo, BB apontou (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de fundamentação adequada, com violação do art. 489, § 1º, incisos II, III, IV e V, do Código de Processo Civil, por empregar conceitos indeterminados sem justificar sua incidência e por não enfrentar os argumentos do recurso especial, além de invocar precedentes sem demonstrar sua pertinência ao caso (e-STJ, fls. 524/525); (2) usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, porque o Tribunal estadual teria avançado indevidamente no mérito do recurso especial, quando deveria limitar-se ao juízo de admissibilidade (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), afirmando inexistência de violação legal e aplicando a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 525/526); (3) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, pois as questões discutidas seriam exclusivamente de direito - legitimidade passiva do BB na Faixa 1 do PMCMV, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 7º, 18, 25, § 1º e 34), possibilidade de responsabilidade solidária e necessidade de demonstração do dano moral e sua extensão (art. 944 do Código Civil) - sem reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ, fls. 532/533); (4) tempestividade, representação processual e desnecessidade de preparo na via do agravo (arts. 219 e 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil), como requisitos formais atendidos (e-STJ, fls. 518-536). Houve apresentação de contraminuta por ELBA MARIA DA SILVA (ELBA) (e-STJ, fls. 539-548). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ATUAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o agente financeiro possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios de construção em imóveis do PMCMV quando sua atuação ultrapassa a de mero financiador, caracterizando-se como agente executor de políticas públicas habitacionais, o que atrai a incidência do CDC. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do contrato e das provas dos autos, concluiu que a instituição financeira atuou como agente executor do programa, sendo solidariamente responsável pelos danos. A revisão desse entendimento para afastar sua responsabilidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. A alteração do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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