Decisão · STJ

STJ REsp 2194606

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. JULGAMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TAXA DE JUROS NÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LITIGIOSIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou provimento ao agravo de instrumento do Banco recorrente, mantendo a decisão de primeira instância que homologou laudo pericial contábil e fixou critérios para apuração de lucros cessantes. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 1.022, inc. I e II, c.c. art. 489, §1º, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não sanou contradições, obscuridades, omissões constantes do acórdão que julgou o agravo de instrumento; (ii) se houve negativa de vigência e divergência de interpretação em relação aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, pois o acórdão eliminou o limite temporal para apurar os lucros cessantes; entendeu que os lucros cessantes seriam reflexos automáticos do danos materiais emergentes e manteve a aplicação da taxa de lucratividade anual em detrimento da mensal; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 406 do Código Civil, pois, em que pese o título executivo judicial não tenha especificado a taxa de juros a ser utilizada, o acórdão afastou a incidência da taxa SELIC; (iv) se houve negativa de vigência ao art. 85, §1º, do CPC, pois o acórdão não fixou honorários advocatícios na liquidação de sentença que ostenta caráter litigioso. III. Razões de decidir 3. Não estão presentes obscuridades, omissões e contradições no acórdão que julgou o agravo de instrumento, razão pela qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a delimitação do lapso temporal para cômputo dos lucros cessantes, impossibilitando o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 5. A revisão sobre a existência de lucros cessantes, já reconhecida na sentença transitada em julgado, implicaria em ofensa à coisa julgada, conforme entendimento desta Corte, impossibilitando o conhecimento do recurso pelo óbice da súmula 83 do STJ. 6. Rever os cálculos do perito contábil, quando o Tribunal concluiu que foram elaborados nos termos do título executivo, implica em reexame de fatos, impossibilitando o conhecimento do recurso pelo óbice da súmula 7 do STJ. 7. A Corte Especial do STJ sedimentou o entendimento a respeito da aplicação da taxa Selic ao firmar a seguinte tese no Tema Repetitivo 1368: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Portanto, ao não aplicar a taxa Selic para o presente caso, no qual o título executivo não havia firmado taxa de juros, o Tribunal de origem negou vigência ao art. 406 do Código Civil. 8. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença é possível quando há litigiosidade, conforme interpretação do art. 85, §1º, do CPC. IV. Dispositivo 9 . Recurso parcialmente provido para aplicar a taxa Selic e fixar honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença no percentual de 12% sobre o valor do proveito econômico na demanda. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER S.A. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, negou provimento a seu agravo de instrumento. Extrai-se dos autos que, na origem, a empresa KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA Ltda., ora Recorrida, promoveu cumprimento de sentença judicial em face do Banco Recorrente, para executar a condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais (e-STJ fls. 578). Na fase de liquidação, o Magistrado de primeira instância homologou o laudo pericial contábil apresentado: "a) confirmando a existência de lucros cessantes; b) reconhecendo, confirmando e validando como base de cálculo da apuração contábil a quantia de R$ 500.385,48; c) reconhecendo e confirmando a margem de lucratividade apurada pelo perito nomeado; d) limitando como período de apuração dos lucros cessantes os cinco anos que se seguiram ao evento d anoso; e) determinando que os juros de 1% e a correção monetária obedecessem a tabela prática do TJ do Piauí e o disposto na sentença e demais recursos vinculados aos autos; f) fixando honorários na forma do título executivo vinculado aos autos e g) deixando de arbitrar honorários na fase de liquidação, por ausência de suporte legal" (e-STJ fls. 576-577). O Banco ora recorrente interpôs agravo de instrumento contra esta decisão e o Tribunal de origem negou-lhe provimento com acórdão assim ementado: AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS EM SENTENÇA JUDICIAL. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA ARBITRADA NA SENTENÇA. NOVA FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada. 2. Conforme apontou o decisum agravado, é indiscutível que a sentença transitada em julgado reconheceu a existência do lucro cessante e como consequência lógica, que este partiu do dano material. Afinal, os valores apontados no julgado foram considerados como incontroversos do ponto de vista do prejuízo. Sendo prejuízo, portanto, passa a ser uma variável que influência diretamente nos lucros auferidos pela empresa. 3. Assim, ao contrário do que pretende o Banco recorrente, não cabe qualquer discussão acerca do valor dos danos materiais emergentes, e que constitui base de cálculo para apuração dos lucros cessantes, pois trata-se de coisa julgada material. 4. Destarte, considerando que o mencionado lucro deve partir de um período de análise específico, conclui-se que o laudo pericial atende a tal perspectiva quando utiliza para a apuração da média de lucratividade os períodos correspondentes a dezembro de 1999, dezembro de 2000, dezembro de 2001 e dezembro de 2003, anteriores ao evento danoso (fevereiro de 2004). 5. Quanto ao índice de correção monetária, tem-se que as condenações deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, devem seguir necessariamente a tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal. Logo, também não prospera o pleito subsidiária de aplicação da Taxa SELIC. 6. A liquidação de sentença é mero incidente processual e, uma vez fixados os honorários na sentença, descabido novo arbitramento, sob pena de se incorrer em bis in idem. Contra o acórdão o Banco Santander interpôs o presente recurso especial, com base nas alíneas a e c, do inc. III do art. 105 da CF, alegando, em síntese, (i) negativa de vigência aos arts. 1.022, inc. I e II, c.c. art. 489, §1º, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não sanou contradições, obscuridades, omissões constantes do acórdão que julgou o agravo de instrumento; (ii) negativa de vigência aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, pois o acórdão fez com que o cômputo dos lucros cessantes perpetuasse por mais de duas décadas quando "eliminou a limitação temporal vocacionada à seleção dos lucros cessantes indenizáveis àqueles "que razoavelmente deixou de lucrar"" (e-STJ fl. 680); (iii) divergência de interpretação do art. 402 do Código Civil entre o acórdão recorrido e o acórdão desta col. Terceira Turma, que julgou o REsp 1.553.790, no que tange à delimitação do tempo para apuração dos lucros cessantes; (iv) negativa de vigência aos arts. 402 e 403 do Código Civil, pois o acórdão entendeu que os lucros cessantes seriam reflexos automáticos do danos materiais emergentes, em desacordo com o entendimento doutrinário de que existe autonomia entre os conceitos; (v) negativa de vigência aos arts. 402 e 403 do Código Civil, pois o acórdão manteve a aplicação da taxa de lucratividade anual em detrimento da mensal sem maiores explicações; (vi) negativa de vigência ao art. 406 do Código Civil, pois, em que pese o título executivo judicial não tenha especificado a taxa de juros a ser utilizada, o acórdão afastou a incidência da taxa SELIC; (vii) negativa de vigência ao art. 85, §1º, do CPC, pois o acórdão não fixou honorários advocatícios na liquidação de sentença que ostenta caráter litigioso (e-STJ fls. 666-699). Em contrarrazões, a Recorrida argumentou que o recurso não merece conhecimento por conta da incidência do óbice da súmula nº 7 do STJ. Subsidiariamente, no mérito, não deve ser provido, pois não existem vícios no acórdão que julgou o agravo de instrumento; as discussões a respeito do título executivo arguidas pela Recorrente não podem ser objeto de recurso, pois formaram coisa julgada e não podem ser alteradas (e-STJ fls. 737-756). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 776-780). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. JULGAMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TAXA DE JUROS NÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LITIGIOSIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou provimento ao agravo de instrumento do Banco recorrente, mantendo a decisão de primeira instância que homologou laudo pericial contábil e fixou critérios para apuração de lucros cessantes. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 1.022, inc. I e II, c.c. art. 489, §1º, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não sanou contradições, obscuridades, omissões constantes do acórdão que julgou o agravo de instrumento; (ii) se houve negativa de vigência e divergência de interpretação em relação aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, pois o acórdão eliminou o limite temporal para apurar os lucros cessantes; entendeu que os lucros cessantes seriam reflexos automáticos do danos materiais emergentes e manteve a aplicação da taxa de lucratividade anual em detrimento da mensal; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 406 do Código Civil, pois, em que pese o título executivo judicial não tenha especificado a taxa de juros a ser utilizada, o acórdão afastou a incidência da taxa SELIC; (iv) se houve negativa de vigência ao art. 85, §1º, do CPC, pois o acórdão não fixou honorários advocatícios na liquidação de sentença que ostenta caráter litigioso. III. Razões de decidir 3. Não estão presentes obscuridades, omissões e contradições no acórdão que julgou o agravo de instrumento, razão pela qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a delimitação do lapso temporal para cômputo dos lucros cessantes, impossibilitando o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 5. A revisão sobre a existência de lucros cessantes, já reconhecida na sentença transitada em julgado, implicaria em ofensa à coisa julgada, conforme entendimento desta Corte, impossibilitando o conhecimento do recurso pelo óbice da súmula 83 do STJ. 6. Rever os cálculos do perito contábil, quando o Tribunal concluiu que foram elaborados nos termos do título executivo, implica em reexame de fatos, impossibilitando o conhecimento do recurso pelo óbice da súmula 7 do STJ. 7. A Corte Especial do STJ sedimentou o entendimento a respeito da aplicação da taxa Selic ao firmar a seguinte tese no Tema Repetitivo 1368: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Portanto, ao não aplicar a taxa Selic para o presente caso, no qual o título executivo não havia firmado taxa de juros, o Tribunal de origem negou vigência ao art. 406 do Código Civil. 8. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença é possível quando há litigiosidade, conforme interpretação do art. 85, §1º, do CPC. IV. Dispositivo 9 . Recurso parcialmente provido para aplicar a taxa Selic e fixar honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença no percentual de 12% sobre o valor do proveito econômico na demanda.
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