Decisão · STJ

STJ AREsp 2631665

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento no qual se contesta a decisão que entendeu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, proferida em ação de de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 44.931,62. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Nas razões do agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, pode ser afastada sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a adoção da teoria finalista mitigada e aplicabilidade do CDC encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO BETALABS TECNOLOGIA LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 145-149, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a agravante defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que a revisão dos critérios adotados pelo Tribunal a quo, para concluir pela aplicação do CDC e adoção da teoria finalista mitigada, não depende de reexame fático-probatório dos autos. Indica a efetiva violação do art. 2º do CDC, reiterando a matéria apresentada no recurso especial. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 165-173, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento no qual se contesta a decisão que entendeu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, proferida em ação de de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 44.931,62. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Nas razões do agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, pode ser afastada sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a adoção da teoria finalista mitigada e aplicabilidade do CDC encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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