STJ AREsp 2524184
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo seguinte fundamento: ausência de capacidade processual da parte recorrente (fls. 2.084-2.086). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.911): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. NULIDADE ABSOLUTA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Configura nulidade absoluta, por cerceamento do direito de defesa, a intimação realizada em nome de advogado que, em momento processual anterior, substabeleceu, sem reservas, os poderes que até então lhe eram conferidos pela parte. Precedentes do STJ. 2. Embargos conhecidos e providos com efeitos infringentes para reconhecer a nulidade dos atos processuais posteriores a sentença, com a consequente remessa dos autos à primeira instância, com a devolução do prazo recursal. Nas razões do recurso especial (fls. 1.936-1.952), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 5º do CPC, pois "É extremamente contraditório a empresa Recorrida opor Embargos de Declaração na demanda após requerer a sua exclusão da lide na instância de origem insistindo que a sua permanência não alteraria o desfecho da demanda, violando assim, o princípio da boa-fé processual previsto no art. 5º do CPC" (fl. 1.947), (ii) art. 281 do CPC, uma vez que "a nulidade somente deve ser decretada nos casos em que os atos posteriores prejudiquem alguma parte no processo, conforme o art. 281 do CPC/152, assim, tendo em vista que a Empresa Recorrida solicitou a sua exclusão da lide em mais de uma oportunidade por entender que qualquer desfecho não atingiria os seus interesses, não há que se falar em prejuízo por uma suposta falta de intimação das decisões nos autos" (fl. 1.948), e (iii) art. 1.000 do CPC, porque "devido ao conteúdo das manifestações da Empresa Recorrida ainda na primeira instância, operou-se a preclusão lógica em relação ao seu interesse em recorrer, visto que o seu ato anterior requerendo a sua exclusão da lide apresenta uma incompatibilidade explícita com o ato de recorrer na presente demanda, conforme o art. 1.000 do CPC/15, e o seu parágrafo único" (fl. 1.947). No agravo (fls. 2.102-2.113), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 2.238). A parte recorrente, às fls. 2.271-2.277, juntou petição com termo de inventariante para regularização processual. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.