Decisão · STJ

STJ MS 30868

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO E JULGADO. AUTOEXECUTORIEDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. 1. Busca o Impetrante no presente feito obstar que a autoridade coatora cancele o seu benefício previdenciário, "até o trânsito em julgado do Processo Administrativo n. 25380.101284/2019-72, sob pena de multa diária". 2. Consta dos autos que o mandado de segurança aponta como ato coator a Portaria GM/MS n. 2.126, de 26 de agosto de 2021, que aplicou a pena de cassação de aposentadoria do Impetrante, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 25380.101284/2019-72. 3. Apresentado pedido de reconsideração da decisão que aplicou a penalidade ao Impetrante, pleito que foi indeferido pelo Ministro da Saúde, do que resultou a interposição de recurso administrativo para a autoridade superior, previsto no art. 107, I, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, que não foi conhecido pelo Ministro da Saúde, em 18 de agosto de 2022., nos termos de art. 7º do Decreto n. 11.123/2022. 4. No caso em exame, o recurso administrativo interposto pelo Servidor e dirigido à Presidência da República não foi conhecido pelo Ministro da Saúde, em 18 de agosto de 2022, com fundamento no art. 7º do Decreto n. 11.123/2022. Assim, considerando que a tutela ora pleiteada consiste no pedido para que a autoridade coatora se "abstenha de cessar o benefício previdenciário em desfavor do impetrante, até o trânsito em julgado do Processo Administrativo n. 25380.101284/2019-72", o que já ocorreu, inexiste o direito líquido e certo alegado. 5. "A Administração - após regular processo disciplinar e diante dos atributos do ato administrativo de presunção de veracidade, de imperatividade e de auto-executoriedade pode aplicar a penalidade a servidor público independentemente do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa que, em regra, é recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 109 da Lei n. 8.112/90" (MS n. 10.759/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 22/5/2006). 6. Hipótese em que já houve o trânsito em julgado da decisão condenatória imposta ao Impetrante proferida nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 25380.101284/2019-72, motivo pelo qual, considerando que os atos administrativos são dotados de auto-executoriedade, sendo os recursos administrativos, em regra, recebidos apenas no efeito devolutivo, inexiste impedimento ao cumprimento imediato da sanção imposta ao servidor em processo administrativo disciplinar. Ausente, portanto, o direito líquido e certo alegado na inicial. 7. Agravo interno não provido. Pedido de tutela recursal prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por José Luiz Ribas Cagido contra decisão monocrática que julgou extinto, sem resolução do mérito, o mandado de segurança, que apresenta a seguinte ementa (fl. 1098): PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. ESGOTAMENTODA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO E JULGADO. AUTOEXECUTORIEDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Nas razões do agravo interno (fls. 1111-1119), a parte agravante alega a insubsistência da decisão agravada, afirmando que não houve perda de objeto do mandamus, pois a cassação da retirada foi efetivada antes do exame da via administrativa, estando pendente a apreciação de recurso hierárquico dirigido ao Presidente da República, interposto com base no art. 107, inciso I, da Lei n. 8.112/1990, ainda na vigência de legislação que o amparava. Repisa o argumento de que, "conforme se constata dos documentos carreados à integra do processo extraído da Justiça Federal, o recurso hierárquico, foi encaminhado por 3 meios diferentes, sendo um deles, inclusive, através de envio, por e-mail, ao próprio gabinete do Ministro da Saúde, com solicitações de encaminhamento ao Presidente da República .. " (fl. 1112). Acrescenta que, "em vez de encaminhar o recurso à autoridade competente, a própria autoridade recorrida, qual seja, o Ministro da Saúde, arrogou-se na condição de julgador da admissibilidade do recurso, proferindo decisão de não conhecimento com base no art. 7º do Decreto n. 11.123/2022", motivo pelo qual "tal indeferimento, além de juridicamente nulo, constitui manifesta usurpação de competência, violando o princípio da legalidade estrita que rege os processos administrativos disciplinares (fl. 1113). Pugna, assim, pela reconsideração do decisum ou a submissão do agravo ao colegiado para que "reconheça a nulidade do ato administrativo de cassação da aposentadoria, restabelecendo-se o direito do impetrante à apreciação do recurso hierárquico e à manutenção de sua condição funcional até o efetivo esgotamento da via administrativa" (fl. 1117). Certidão de decurso de prazo para resposta da União (fl. 1126). Petição n. 00990048/2025, a qual informa a ocorrência de fato novo e reitera o pedido de tutela recursal, pois, " a inda na pendência de julgamento do agravo interno, o Ministério da Saúde procedeu ao cancelamento efetivo da aposentadoria do impetrante, cessando os respectivos proventos de caráter alimentar", o que "agrava sobremaneira a situação do impetrante, pessoa idosa, que depende integralmente dos proventos para sua subsistência e para o custeio de tratamento médico contínuo". Pede, assim, "a concessão de tutela recursal de urgência, determinando o imediato restabelecimento do pagamento dos proventos até o julgamento final do agravo interno" (fls. 1128-1130). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO E JULGADO. AUTOEXECUTORIEDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. 1. Busca o Impetrante no presente feito obstar que a autoridade coatora cancele o seu benefício previdenciário, "até o trânsito em julgado do Processo Administrativo n. 25380.101284/2019-72, sob pena de multa diária". 2. Consta dos autos que o mandado de segurança aponta como ato coator a Portaria GM/MS n. 2.126, de 26 de agosto de 2021, que aplicou a pena de cassação de aposentadoria do Impetrante, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 25380.101284/2019-72. 3. Apresentado pedido de reconsideração da decisão que aplicou a penalidade ao Impetrante, pleito que foi indeferido pelo Ministro da Saúde, do que resultou a interposição de recurso administrativo para a autoridade superior, previsto no art. 107, I, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, que não foi conhecido pelo Ministro da Saúde, em 18 de agosto de 2022., nos termos de art. 7º do Decreto n. 11.123/2022. 4. No caso em exame, o recurso administrativo interposto pelo Servidor e dirigido à Presidência da República não foi conhecido pelo Ministro da Saúde, em 18 de agosto de 2022, com fundamento no art. 7º do Decreto n. 11.123/2022. Assim, considerando que a tutela ora pleiteada consiste no pedido para que a autoridade coatora se "abstenha de cessar o benefício previdenciário em desfavor do impetrante, até o trânsito em julgado do Processo Administrativo n. 25380.101284/2019-72", o que já ocorreu, inexiste o direito líquido e certo alegado. 5. "A Administração - após regular processo disciplinar e diante dos atributos do ato administrativo de presunção de veracidade, de imperatividade e de auto-executoriedade pode aplicar a penalidade a servidor público independentemente do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa que, em regra, é recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 109 da Lei n. 8.112/90" (MS n. 10.759/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 22/5/2006). 6. Hipótese em que já houve o trânsito em julgado da decisão condenatória imposta ao Impetrante proferida nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 25380.101284/2019-72, motivo pelo qual, considerando que os atos administrativos são dotados de auto-executoriedade, sendo os recursos administrativos, em regra, recebidos apenas no efeito devolutivo, inexiste impedimento ao cumprimento imediato da sanção imposta ao servidor em processo administrativo disciplinar. Ausente, portanto, o direito líquido e certo alegado na inicial. 7. Agravo interno não provido. Pedido de tutela recursal prejudicado.
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