STJ REsp 2188610
CIVILRECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE MANDATO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS PELO ADVOGADO DE SEU CLIENTE. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL. 1. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). 2. Tendo por conteúdo a condenação o ressarcimento dos valores indevidamente apropriados pelo advogado de seu cliente, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data do seu levantamento, tratando-se de mora ex re como se extrai do artigo 670 do Código Civil. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de MAURÍCIO DAL AGNOL contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.475-1.479): "APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE MANDATO. LITÍGIO DE CLIENTE CONTRA ADVOGADO INVESTIGADO NA "OPERAÇÃO CARMELINA". LEVANTAMENTO DE ALVARÁS PELO PROCURADOR. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. PROVA SEGURA DE QUE O RÉU SACOU OS VALORES DOS ALVARÁS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.697-1.699). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.707-1.749), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 406 do Código Civil, o artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil, o artigo 100, § 12, da Constituição Federal, o artigo 27 da Lei n. 12.919/2013, o artigo 27 da Lei n. 13.080/2015, o artigo 13 da Lei n. 9.065/1995, o artigo 84 da Lei n. 8.981/1995, o artigo 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, o artigo 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e o artigo 30 da Lei n. 10.522/2002. Sustenta a aplicação da Taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil, como índice único de juros moratórios e correção monetária nas condenações civis, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, sob pena de violação da legislação federal citada e enriquecimento sem causa. Afirma que a adoção de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça e requer a adequação do acórdão aos precedentes que fixam a Selic como taxa legal de juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária O termo inicial dos juros deve observar a natureza contratual da relação, propondo a data da citação como marco inicial dos juros moratórios. O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto às teses de incidência da Taxa Selic como taxa legal de juros moratórios e vedação de sua cumulação com correção monetária, bem como quanto à possibilidade de substituir o IGP-M por índice oficial (IPCA-E), discriminando precedentes que, segundo afirma, tratam de hipóteses semelhantes. Contrarrazões (e-STJ, fls. 1975-1979), na qual a parte recorrida alega a ausência de demonstração da relevância da questão federal exigida pela Emenda Constitucional n. 125/2022, requerendo o não conhecimento do recurso. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Taxa Selic ao caso e a correção da utilização do IGP-M e juros de 1% ao mês, afirmando que o Tema 176 do Superior Tribunal de Justiça não seria aplicável. O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 1.982-1.987). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE MANDATO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS PELO ADVOGADO DE SEU CLIENTE. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL. 1. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). 2. Tendo por conteúdo a condenação o ressarcimento dos valores indevidamente apropriados pelo advogado de seu cliente, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data do seu levantamento, tratando-se de mora ex re como se extrai do artigo 670 do Código Civil. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.