STJ AREsp 2751088
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as teses de caso fortuito ou força maior e de majoração dos honorários advocatícios, apresentando fundamentação suficiente, o que afasta a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A análise do acervo fático-probatório concluiu que o atraso decorreu de problemas atribuíveis à construtora, sendo as exigências do agente financeiro previsíveis e inerentes ao risco do empreendimento, o que afasta a aplicação do art. 393, parágrafo único, do Código Civil. 3. A alegação de desrespeito a precedentes qualificados e de bis in idem não foi prequestionada, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o montante arbitrado (R$ 5.000,00) foi considerado proporcional e razoável pelas instâncias ordinárias. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOSSORÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls. 617-618): "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE ALUGUÉIS ; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS "" ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TEU E . .IURISDICIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE OIT . RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR À EMPRESA RÉ. ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOI AO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORA". CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE LESÃO IMATERIAL. DESCABIMENTO. VAI OP INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE I: PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÃRIA FORMULADO PELA PARTI" DEMANDADA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 85. § 2o , DO CPU SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO." Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e deficiência de fundamentação quanto ao caso fortuito/força maior, às condutas da Caixa Econômica Federal e à majoração dos honorários, configurando negativa de prestação jurisdicional. (ii) art. 393, parágrafo único, do Código Civil, pois o atraso na entrega teria decorrido de fatos atribuídos à Caixa Econômica Federal, caracterizando força maior/caso fortuito, de modo que a recorrente não deveria responder pelos prejuízos. (iii) arts. 927, III, e 988, II e IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria desrespeitado precedentes qualificados (REsp 1.112.524/DF; REsp 1.001.779/DF) e julgado paradigmático (REsp 1.641.037/SP), ao admitir cumulação indevida de penalidades e ao tratar correção monetária como plus, gerando bis in idem. (iv) art. 944, parágrafo único, do Código Civil, pois o valor dos danos morais e a penalidade contratual teriam sido excessivos em desproporção à gravidade da culpa, impondo redução equitativa. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 688-698). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as teses de caso fortuito ou força maior e de majoração dos honorários advocatícios, apresentando fundamentação suficiente, o que afasta a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A análise do acervo fático-probatório concluiu que o atraso decorreu de problemas atribuíveis à construtora, sendo as exigências do agente financeiro previsíveis e inerentes ao risco do empreendimento, o que afasta a aplicação do art. 393, parágrafo único, do Código Civil. 3. A alegação de desrespeito a precedentes qualificados e de bis in idem não foi prequestionada, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o montante arbitrado (R$ 5.000,00) foi considerado proporcional e razoável pelas instâncias ordinárias. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.