STJ CC 207020
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Fornecimento de tratamento médico. Competência jurisdicional. Solidariedade entre entes federativos. Inaplicabilidade do Tema 1.234/STF. Observância do Tema 793/STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que declarou a competência do Juízo estadual para processar e julgar demanda relativa ao fornecimento de tratamento médico, com fundamento no Tema 793/STF. 2. A ação originária envolve pedido de realização de sessões semanais com profissionais especializados em psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), procedimentos padronizados no SUS. 3. O ente federado sustenta que a responsabilidade pelo custeio seria exclusiva da União, o que justificaria a inclusão desta no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda deve ser atribuída à Justiça Federal, em razão da alegada responsabilidade da União pelo custeio do tratamento, ou se permanece com a Justiça estadual, considerando a solidariedade entre os entes federativos e a ausência de litisconsórcio necessário. III. Razões de decidir 5. O Tema 1.234/STF, que trata de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica ao caso, pois a demanda envolve procedimentos padronizados no SUS e não medicamentos. 6. Nos termos do Tema 793/STF, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento da obrigação ao ente competente, sem que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e municípios. 7. A previsão de ressarcimento entre os entes federativos ou o custeio pela União não impõe sua inclusão no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça Federal. 8. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio das Súmulas 150 e 254, reafirma a competência da Justiça estadual quando a União é afastada do feito. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.234/STF não se aplica a demandas que envolvam procedimentos padronizados no SUS, sendo aplicável o Tema 793/STF, que estabelece a solidariedade entre os entes federativos nas ações de saúde. 2. A solidariedade entre os entes federativos não implica litisconsórcio necessário, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento da obrigação ao ente competente, sem deslocar a competência para a Justiça Federal. 3. A previsão de ressarcimento entre os entes federativos ou o custeio pela União não impõe sua inclusão no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Súmulas 150 e 254/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793; STJ, AgInt no CC 207.494/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025; STJ, AgInt no CC 206.856/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno no conflito de competência interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão decisão monocrática proferida por este signatário, a qual conheceu do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 899-903): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 915-920), o ente federado alega que o pleito da ação originária diz respeito à "realização de sessões semanais com profissionais especiali- zados das áreas de psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, por tempo indeterminado, uma vez que o Autor foi diagnosticado com Transtorno do Espec- tro Autista - TEA, procedimentos padronizados no SUS, cuja responsabilidade é dos Mu- nicípios e o dever de custeio é de responsabilidade exclusiva da União, motivo pelo qual a demanda deve ser direcionada contra a União e, por conseguinte, encaminhada para a Justiça Federal". É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Fornecimento de tratamento médico. Competência jurisdicional. Solidariedade entre entes federativos. Inaplicabilidade do Tema 1.234/STF. Observância do Tema 793/STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que declarou a competência do Juízo estadual para processar e julgar demanda relativa ao fornecimento de tratamento médico, com fundamento no Tema 793/STF. 2. A ação originária envolve pedido de realização de sessões semanais com profissionais especializados em psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), procedimentos padronizados no SUS. 3. O ente federado sustenta que a responsabilidade pelo custeio seria exclusiva da União, o que justificaria a inclusão desta no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda deve ser atribuída à Justiça Federal, em razão da alegada responsabilidade da União pelo custeio do tratamento, ou se permanece com a Justiça estadual, considerando a solidariedade entre os entes federativos e a ausência de litisconsórcio necessário. III. Razões de decidir 5. O Tema 1.234/STF, que trata de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica ao caso, pois a demanda envolve procedimentos padronizados no SUS e não medicamentos. 6. Nos termos do Tema 793/STF, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento da obrigação ao ente competente, sem que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e municípios. 7. A previsão de ressarcimento entre os entes federativos ou o custeio pela União não impõe sua inclusão no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça Federal. 8. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio das Súmulas 150 e 254, reafirma a competência da Justiça estadual quando a União é afastada do feito. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.234/STF não se aplica a demandas que envolvam procedimentos padronizados no SUS, sendo aplicável o Tema 793/STF, que estabelece a solidariedade entre os entes federativos nas ações de saúde. 2. A solidariedade entre os entes federativos não implica litisconsórcio necessário, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento da obrigação ao ente competente, sem deslocar a competência para a Justiça Federal. 3. A previsão de ressarcimento entre os entes federativos ou o custeio pela União não impõe sua inclusão no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Súmulas 150 e 254/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793; STJ, AgInt no CC 207.494/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025; STJ, AgInt no CC 206.856/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025.