STJ REsp 2101533
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOLIDARIEDADE ATIVA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade expressa das partes, conforme o art. 265 do Código Civil. No caso, não há previsão legal ou contratual que estabeleça a solidariedade entre os credores de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A obrigação de pagar honorários advocatícios é de natureza pecuniária e divisível, presumindo-se cindida em tantas obrigações quantos os credores, nos termos do art. 257 do Código Civil. 3. O pagamento feito a um credor não solidário, sem autorização dos demais, não desonera o devedor da obrigação perante os outros credores. A arrematação do imóvel pelos cocredores, utilizando a integralidade do crédito, não extingue a obrigação em relação ao recorrente. 4. A decisão do Tribunal de origem transferiu ao recorrente o risco da inadimplência dos cocredores, contrariando os princípios que regem as obrigações divisíveis e o direito do credor de exigir sua cota-parte diretamente dos devedores originários. 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão r ecorrido e determinar o prosseguimento da execução em relação à cota-parte do crédito pertencente ao recorrente. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO NEREO FRIEDRICH, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 1290): "EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DOS DEVEDORES. CREDORES SOLIDÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO PARA PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos por FLÁVIO NEREO FRIEDRICH foram rejeitados (e-STJ, fls. 1631). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 265 do Código Civil, pois teria sido indevidamente presumida solidariedade entre os credores de honorários sucumbenciais, sem previsão legal ou manifestação expressa, o que impediria que a arrematação com a integralidade do crédito aproveitasse ao recorrente. (ii) art. 257 do Código Civil, pois a obrigação de natureza pecuniária seria divisível, presumindo-se cindida em tantas obrigações quantos os credores, de modo que cada credor teria direito à sua cota-parte, não se justificando a extinção integral da execução do recorrente. (iii) art. 87 do Código de Processo Civil, pois a regra de proporcionalidade de despesas e honorários entre vencidos indicaria que, na pluralidade de credores, os honorários sucumbenciais não se regeriam por solidariedade, mas por rateio, infirmando o uso da integralidade do crédito por dois cocredores. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1778-1781). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOLIDARIEDADE ATIVA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade expressa das partes, conforme o art. 265 do Código Civil. No caso, não há previsão legal ou contratual que estabeleça a solidariedade entre os credores de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A obrigação de pagar honorários advocatícios é de natureza pecuniária e divisível, presumindo-se cindida em tantas obrigações quantos os credores, nos termos do art. 257 do Código Civil. 3. O pagamento feito a um credor não solidário, sem autorização dos demais, não desonera o devedor da obrigação perante os outros credores. A arrematação do imóvel pelos cocredores, utilizando a integralidade do crédito, não extingue a obrigação em relação ao recorrente. 4. A decisão do Tribunal de origem transferiu ao recorrente o risco da inadimplência dos cocredores, contrariando os princípios que regem as obrigações divisíveis e o direito do credor de exigir sua cota-parte diretamente dos devedores originários. 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão r ecorrido e determinar o prosseguimento da execução em relação à cota-parte do crédito pertencente ao recorrente.