STJ AREsp 2451568
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. FORNECEDOR PRESUMIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu o recorrente como fornecedor presumido, aplicando a teoria da aparência, com base na sua atuação no ramo de construção civil e na legítima expectativa gerada nos consumidores quanto à entrega do imóvel em condições adequadas de habitabilidade. 2. A tese de afastamento da responsabilidade objetiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STECO INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Responsabilidade civil. Compromisso de compra e venda de imóvel. Vício construtivo. Infiltrações. Vendedora que arrematou o imóvel em leilão. Empresa que, contudo, atua no ramo de construção e incorporações, reunindo condições de avaliar o estado da unidade quando o revendeu. Fornecedor presumido. Aplicação da teoria da aparência. Reparo determinado. Vaga de estacionamento. Instrumento de alienação informando a existência de duas vagas individuais, diversamente do memorial de incorporação registrado. Promessa de entregar vaga extra não cumprida. Indenização por dano material e moral devida. Ação procedente. Recurso improvido." (e-STJ, fls. 547) Os embargos de declaração opostos por STECO INCORPORAÇÕES LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 577/579). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois não se caracterizaria a condição de fornecedor da recorrente na revenda de unidade adquirida em leilão, sustentando que a atividade exercida não seria típica de produção ou comercialização habitual, o que afastaria a aplicação da teoria da aparência; (ii) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque a responsabilidade objetiva não seria aplicável, já que os defeitos apontados decorreriam de vícios construtivos antigos e intervenções do condomínio, sem relação com prestação de serviços da recorrente; e (iii) arts. 186, 402 e 403 do Código Civil, pois não teria havido conduta ilícita nem nexo causal direto e imediato entre a atuação da recorrente e os danos alegados, o que afastaria o dever de indenizar por danos materiais e morais. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 584/589). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. FORNECEDOR PRESUMIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu o recorrente como fornecedor presumido, aplicando a teoria da aparência, com base na sua atuação no ramo de construção civil e na legítima expectativa gerada nos consumidores quanto à entrega do imóvel em condições adequadas de habitabilidade. 2. A tese de afastamento da responsabilidade objetiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.