STJ AREsp 2598808
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO APÓS CIRURGIA DE CATARATA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão que julgou improcedente ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos decorrentes de infecção após cirurgia oftalmológica de catarata que resultou na perda do globo ocular. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos desdobramentos da ruptura da cápsula posterior e da necessidade de vitrectomia; e (ii) saber se o hospital pode ser responsabilizado objetivamente pelos danos decorrentes da infecção que acometeu o recorrente após procedimento cirúrgico, mesmo diante da ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta do hospital e o dano sofrido pelo recorrente. III. Razões de decidir 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A responsabilidade objetiva dos hospitais, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do fornecedor de serviços, sendo insuficiente a mera alegação de defeito na prestação do serviço. 5. No caso concreto, os laudos periciais indicaram que a infecção que acometeu o recorrente poderia ter ocorrido tanto no período intra-operatório quanto no pós-operatório, por condutas imputáveis ao paciente, sem evidências que permitam identificar com segurança sua causa. 6. A ausência de comprovação do nexo causal afasta o dever de indenizar, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLOVES BARBOSA NOVAES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. SUPOSTO ERRO MÉDICO - ATIVIDADE MEIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. A preliminar de nulidade da negativa de prestação jurisdicional, arguida pelo autor, acerca da ausência de análise da deiscência de sutura pós-operatória com endoftalmite subsequente a qual teria desencadeado infecção no autor com a consequente perda do seu globo ocular esquerdo é matéria que se confunde com o mérito recursal. No caso em exame, a obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado. Portanto, além da prova do prejuízo e do nexo de causalidade, é necessária a demonstração do agir culposo (em qualquer de suas modalidades) do profissional, que não foi demonstrada nos autos." (fl. 564). Os embargos de declaração de fls. 622-638 foram rejeitados, assim como os embargos de declaração subsequentes de fls. 657-670. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 1º, § 2º da Lei n. 9.431/97, 186, 927, parágrafo único, 944 e 950 do Código Civil, e 1.022 do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar adequadamente os desdobramentos da ruptura da cápsula posterior do olho esquerdo do recorrente e a necessidade de realização de vitrectomia, que aumentou o risco de infecção; (b) o acórdão recorrido violou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ao não aplicar a responsabilidade objetiva do hospital, mesmo diante de prova de que a infecção foi adquirida nas dependências do hospital, configurando defeito na prestação do serviço; (c) o hospital não cumpriu sua obrigação de manter um Programa de Controle de Infecções Hospitalares, o que contribuiu para a infecção adquirida pelo recorrente; (d) o hospital deve ser responsabilizado pelos danos morais, estéticos e pela incapacidade permanente do recorrente, decorrentes da infecção adquirida durante a cirurgia; (e) o entendimento do Tribunal de Justiça divergiu do acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.511.072-SP, que reconheceu a responsabilidade objetiva de hospital por infecção hospitalar, sem necessidade de comprovação de culpa dos médicos. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 12/15). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO APÓS CIRURGIA DE CATARATA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão que julgou improcedente ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos decorrentes de infecção após cirurgia oftalmológica de catarata que resultou na perda do globo ocular. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos desdobramentos da ruptura da cápsula posterior e da necessidade de vitrectomia; e (ii) saber se o hospital pode ser responsabilizado objetivamente pelos danos decorrentes da infecção que acometeu o recorrente após procedimento cirúrgico, mesmo diante da ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta do hospital e o dano sofrido pelo recorrente. III. Razões de decidir 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A responsabilidade objetiva dos hospitais, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do fornecedor de serviços, sendo insuficiente a mera alegação de defeito na prestação do serviço. 5. No caso concreto, os laudos periciais indicaram que a infecção que acometeu o recorrente poderia ter ocorrido tanto no período intra-operatório quanto no pós-operatório, por condutas imputáveis ao paciente, sem evidências que permitam identificar com segurança sua causa. 6. A ausência de comprovação do nexo causal afasta o dever de indenizar, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial desprovido.