Decisão · STJ

STJ AREsp 3007915

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JULIANO DA FONSECA RODRIGUES contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso, com fundamento na aplicação da aplicação da Súmula 115/STJ, p or vício de representação processual, destacando-se que a despeito da intimação da parte para sanar o vício, houve o transcurso do prazo sem manifestação. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, a suficiência da declaração de hipossuficiência à luz da Lei 1.060/50. Aduz ser agricultor e isento de imposto de renda, o que demonstraria hipossuficiência; argumenta que o indeferimento da gratuidade violou os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da ampla defesa. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a reforma da decisão agravada. Impugnação ao agravo interno às fls. 176-179. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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