Decisão · STJ

STJ AREsp 2821695

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de alegação de normas constitucionais pelo STJ, (ii) ausência de falha no dever de fundamentação, (iii) falta de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, (iv) incidência da Súmula n. 7/STJ e (v) ausência de demonstração do cotejo analítico entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma (fls. 781-784). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 626-627): PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCUIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL UMA VEZ QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA A ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTENDIMENTO DE QUE ALTERAÇÕES NA TAXA DE JUROS E DAS POLÍTICAS ECONÔMICAS, AUMENTO DA EXPECTATIVA DE VIDA DA POPULAÇÃO E ALTERAÇÕES ESPECÍFICAS INTRODUZIDAS PELA SUSEP NÃO PODEM SER ENTENDIDOS COMO FATOS IMPREVISÍVEIS OU EXTRAORDINÁRIOS, INSERINDO-SE NO RISCO DA ATIVIDADE DA GESTORA DO PLANO FGB (FUNDO GARANTIDOR DE BENEFÍCIOS), O QUAL É INOPONÍVEL AO CONSUMIDOR. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR CONTRIBUIU POR MAIS DE DUAS DÉCADAS, VISANDO AO BENEFÍCIO FUTURO, E RECEBEU COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES NO PLANO QUANDO ESTE JÁ ESTAVA PRESTES A CHEGAR A SEU TERMO. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO E AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPREVISÍVEL OU EXTRAORDINÁRIO, O CONTRATO DEVE SER REGULARMENTE CUMPRIDO, TENDO EM VISTA A NECESSÁRIA OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES PARA: COMPELIR A REQUERIDA A ACEITAR OS APORTES ESPORÁDICOS, BEM COMO PARA PERMITIR O AUMENTO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO, ASSIM COMO PERMITIR A ALTERAÇÃO DA DATA FINAL DO PLANO, ATÉ O LIMITE DE 70 ANOS, NOS TERMOS DAS CLÁUSULAS 2.1.3, 3.4 E 7.3 DO CONTRATO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO EM LEI (ART. 85, § 2º, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE Recurso de apelação da ré improvido e provido o recurso do autor. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 661-666). Nas razões do recurso especial (fls. 669-743), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, II, e §1º, III e IV, 494, II, e 1.022, II, do CPC, alegando omissão do juízo de origem que teria deixado "de enfrentar o pedido Reconvencional elaborado em sede de contestação e reiterado no recurso de apelação interposto pela ora Recorrente" (fl. 706); (ii) arts. 336, 369, 370 e 373, II, do CPC, aduzindo que "deveria ter (sido) oportunizado às partes a produção de prova técnica sob o crivo do contraditório que confirmasse (ou afastasse, argumenta-se) a tese defensiva da Recorrente ou, no mínimo, fundamentasse sua conclusão nos documentos apresentados pela Recorrente junto à sua defesa e que tratavam do tema" (fl. 699); (iii) arts. 317, 478 e 479 do CC e 6º, V, do CDC, argumentando que "diante do entendimento prematuro emanado pela Corte estadual de que essa Recorrente estaria obrigada a aceitar aportes extraordinários (isto é, contribuições periódicas com valor acima do nominal, além de contribuições esporádicas), resta plenamente justificada a necessária resolução do contrato, com fundamento nos artigos 4786 e 4797 do Código Civil e, subsidiariamente, no artigo 6º, V, do CDC" (fl. 718). No agravo (fls. 787-803), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 806-813). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
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