Decisão · STJ

STJ AREsp 3026847

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS POR VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. PERÍCIA QUE COMPROVOU O VÍCIO. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto FLORENÇA CAMINHÕES S.A. (FLORENÇA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS POR VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA DO DIREITO. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA POR ESTE TRIBUNAL EM ANTECEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMADA. VÍCIO OCULTO EM FABRICAÇÃO DE MOTOR DE CAMINHÃO. PERÍCIA QUE COMPROVOU O VÍCIO. CONCESSIONÁRIA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO 01 (DA AUTORA) NÃO PROVIDO. RECURSO 02 NÃO PROVIDO. RECURSO 03 (DE FLORENÇA CAMINHÕES S/A) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 1.285 - destaques no original). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou (1) violação do art. 1.022 do CPC omissão em relação a responsabilidade solidária; (2) afronta ao art. 18 do CDC, a par do dissídio jurisprudencial, ao aduzir que a condenação decorreu de fato ou vício no produto e não do defeito na prestação do serviço; e (3) violação do art. 13 do CDC, a par do dissídio jurisprudencial, sob alegação de que o defeito de fabricação é fato do produto com exclusão da responsabilidade do comerciante. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS POR VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. PERÍCIA QUE COMPROVOU O VÍCIO. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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