STJ AREsp 1513271
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS CAUTELARES. DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE EX-ADMINISTRADORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo para a propositura da ação principal, em casos envolvendo o Ministério Público, inicia-se com sua intimação pessoal, conforme prerrogativa funcional prevista no art. 41, IV, da Lei 8.625/93, prevalecendo sobre a regra geral do art. 806 do CPC/1973. 2. A indisponibilidade administrativa e o arresto judicial são medidas distintas e complementares, sendo o arresto apto a garantir a eficácia de futura execução, inclusive sobre bens já indisponíveis administrativamente. 3. O Tribunal de origem reconheceu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora com base no inquérito do Banco Central, que apontou condutas irregulares dos ex-administradores, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A responsabilidade dos ex-administradores será analisada na ação principal, sendo a medida cautelar de arresto apenas instrumental e acessória, sem implicar juízo definitivo sobre culpa ou nexo causal. 5. Não se verificou omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS PIEDADE DE FREITAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1789): "Medida cautelar de arresto. Direito Processual Civil. Liquidação extrajudicial. Instituição Financeira. Sentença de procedência. Medida cautelar originariamente proposta pelo Ministério Público. Alegação de violação ao prazo do artigo 806 do Código de Processo Civil e de falta de interesse de agir do autor que não se configuram. Prerrogativa funcional de intimação pessoal do autor da ação. Prazo de trinta dias para propositura do feito principal que somente começou a fluir após a intimação pessoal do Ministério Público. Medida administrativa de indisponibilidade dos bens dos ex-administradores que não causa impedimento ao arresto judicial do patrimônio dos réus. Providências acautelatórias diversas, ambas com previsão respectivamente no artigo 36 e artigo 45 da Lei 6.024/74. Procedimento cautelar de arresto que tem natureza subsidiária ao processo principal" (fls. 1788-1789) e visa garantir a eficácia de futura execução. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, que se verifica na espécie. Requisitos necessários para o deferimento do arresto. Inquérito do Banco Central do Brasil que indica a conduta irregular de todos os réus, ex-administradores do Banco Atlantis, como os causadores dos graves prejuízos suportados pela instituição financeira. Desprovimento dos recursos. Manutenção da sentença." Os embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS PIEDADE DE FREITAS foram parcialmente acolhidos para sanar erro material quanto à data da ação principal, e os embargos de PAULINO CAMPOS FERNANDES BASTO foram rejeitados (fls. 1893-1898). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 806 do CPC/1973 e 46, parágrafo único, da Lei 6.024/1974, pois teria sido desrespeitado o termo inicial do prazo de 30 dias para a ação principal, que seria a efetivação da medida, não a intimação pessoal do Ministério Público, o que levaria à decadência e à extinção da cautelar. (ii) art. 45 da Lei 6.024/1974, c/c arts. 813 e 814 do CPC/1973 e art. 267, VI, do CPC/1973, pois faltaria interesse de agir e os requisitos do arresto, já que os bens estariam previamente indisponíveis por força administrativa, tornando o arresto inútil; ademais, haveria domicílio certo e ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. (iii) arts. 39 e 40 da Lei 6.024/1974, c/c art. 158 da Lei 6.404/1976, pois a responsabilidade dos ex-administradores seria subjetiva, com necessidade de individualização de condutas e nexo causal, enquanto o acórdão teria adotado premissas de responsabilidade objetiva ou presunção indevida sem adequada fundamentação. (iv) art. 1.022, I e II, do CPC/2015, subsidiariamente, pois teria havido omissões e obscuridades no acórdão recorrido, com negativa de prestação jurisdicional quanto ao termo inicial do art. 806 do CPC/1973/ Lei 6.024/1974 e quanto aos requisitos dos arts. 813 e 814 do CPC/1973. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2008-2039). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS CAUTELARES. DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE EX-ADMINISTRADORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo para a propositura da ação principal, em casos envolvendo o Ministério Público, inicia-se com sua intimação pessoal, conforme prerrogativa funcional prevista no art. 41, IV, da Lei 8.625/93, prevalecendo sobre a regra geral do art. 806 do CPC/1973. 2. A indisponibilidade administrativa e o arresto judicial são medidas distintas e complementares, sendo o arresto apto a garantir a eficácia de futura execução, inclusive sobre bens já indisponíveis administrativamente. 3. O Tribunal de origem reconheceu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora com base no inquérito do Banco Central, que apontou condutas irregulares dos ex-administradores, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A responsabilidade dos ex-administradores será analisada na ação principal, sendo a medida cautelar de arresto apenas instrumental e acessória, sem implicar juízo definitivo sobre culpa ou nexo causal. 5. Não se verificou omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.