STJ AREsp 2829686
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 986-991). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 713): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM 2007. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, EM 18/02/2010, EM VIRTUDE DE INTERESSE DA UNIÃO. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, DATADA DE 30/09/2020, NOVAMENTE DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA ESTA CORTE ESTADUAL. PARTE AUTORA QUE FOI INSTADA A COMPLEMENTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA TAXA JUDICIÁRIA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, QUEDANDO-SE INERTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO X, DO CPC, DEIXANDO DE CONDENAR A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGÍTIMO INCONFORMISMO DA RÉ. NÃO OBSTANTE A ORIENTAÇÃO DE CARÁTER OBJETIVO ADOTADA PELO CPC, COM BASE NO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, HÁ DE ATENTAR-SE, ENTRETANTO, PARA OUTRO PRINCÍPIO, QUAL SEJA O DA CAUSALIDADE, DE ACORDO COM O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DAÍ DECORRENTES, MESMO, POR EXEMPLO, EM CASOS DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, UMA VEZ QUE PODERIA TER EVITADO A MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA SE HOUVESSE AGIDO CONFORME O DIREITO. DEMANDA COM LONGO CURSO PROCESSUAL, TANTO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, QUANTO NESTA CORTE ESTADUAL, E AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, CONTANDO COM ENORME ATUAÇÃO DOS CAUSÍDICOS DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA QUE A AUTORA NÃO SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DE UMA LIDE A QUE ELA PRÓPRIA DEU CAUSA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS QUE CONSTITUEM VERBA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 14, DO CPC. SUPLICANTE QUE SOMENTE DEVE SER DISPENSADA DO CUSTEIO DA TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 24 DO FETJ. QUANTUM HONORÁRIO QUE SE FIXA EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração de ambas as partes foram rejeitados (fls. 776-779). Embargos de declaração em embargos de declaração apresentados pela parte recorrente (fls. 799-803) foram também rejeitados (fls. 820-824). Nas razões do recurso especial (fls. 844-860), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 85, § 18, e 290 do CPC, alegando incorreção na decisão guerreada, pois foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em um processo que teve sua distribuição cancelada, o qual "sequer angularizou-se, na medida em que o recorrido só compareceu para embargar e posteriormente apelar da sentença extintiva" (fls. 856-857); e (ii) art. 1.022 do CPC, sem indicar qual seria a violação. No agravo (fls. 1031-1061), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1067-1074). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.