STJ REsp 2227897
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.337-1.344) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 1.328-1.333). Em suas razões, a parte agravante alega que: (a) "a discussão central do acórdão é a caracterização ou não do contrato como "falso coletivo" e, consequentemente, a aplicabilidade dos índices da ANS. Ao sustentar a legalidade das cláusulas contratuais e a natureza empresarial do plano, a Agravante combateu diretamente a tese do "falso coletivo" e a substituição dos índices. Portanto, a irresignação recursal não é deficiente e impugnou o fundamento central da decisão, conforme a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.341), (b) "a violação aos arts. 421 e 478 do Código Civil foi demonstrada a fim de debater a função social do contrato e a onerosidade excessiva, sendo que os artigos citados possuem o alcance normativo pretendido para revisão dos reajustes" (fl. 1.341), e (c) é, "evidente que a decisão monocrática deve ser reformada, posto que a similitude fática fora devidamente demostrada em sede de recurso especial, tudo como acima demonstrado" (fl. 1.343). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, assim como o arbitramento de honorários recursais (fls. 1.348-1.352). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.