Decisão · STJ

STJ REsp 2210536

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-11-25
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ANOTAÇÃO ANTERIOR) ALEGADO E COMPROVADO EM CONTESTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/15). INAPLICABILIDADE. DEVER DO MAGISTRADO DE APLICAR O DIREITO AOS FATOS (JURA NOVIT CURIA). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação de inovação recursal e supressão de instância não prospera quando o fato que fundamenta a decisão do Tribunal de origem - no caso, a existência de inscrição restritiva preexistente para fins de aplicação da Súmula 385/STJ - foi devidamente introduzido nos autos em momento processual oportuno, qual seja, com a peça de contestação, tendo sido garantido à parte autora o pleno exercício do contraditório por meio da apresentação de réplica. 2. O princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, não impõe ao julgador o dever de informar previamente às partes quais os dispositivos legais, teses jurídicas ou enunciados de súmula que entende aplicáveis ao caso, máxime quando a base fática que lhes dá suporte foi objeto de amplo debate e contraditório nos autos. A presunção de conhecimento da lei e da jurisprudência consolidada é absoluta. 3. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que, com base nas provas dos autos, constatou a concomitância da inscrição irregular objeto da lide com outra anotação restritiva em nome da autora, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 4. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Maria Selma Zucatelli contra acórdão assim ementado (fl. 299): Apelação cível. Relação de consumo. Inversão dinâmica do encargo probatório. Relação jurídica não demonstrada. Inexistência do débito. Negativação indevida. Restrição preexistente. Ausência de dano moral. Súmula 385 do STJ. Recurso parcialmente provido. Em se tratando de relação consumerista, em que cabível a inversão dinâmica do encargo probatório, cumpre à parte fornecedora de serviços comprovar a existência de relação jurídica com a parte consumidora, ônus este que, descumprido, impõe a declaração de inexistência do débito que motivador da negativação indevida. Ainda que indevida a inscrição desabonadora, a concomitância desta com restrição anterior, cuja irregularidade não tenha ficado evidenciado demonstrada nos autos, excluir o dever de indenizar, pois ausente o dano imaterial na espécie. Exegese da Súmula n. 385 do STJ. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos por Maria Selma Zucatelli foram rejeitados (fls. 353-368). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.013, § 1º, 10, 933, 223 e 489, II e § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sustenta, preliminarmente, violação do princípio do duplo grau de jurisdição, ao fundamento de que o acórdão aplicou a Súmula 385/STJ sem que a matéria tivesse sido deduzida na contestação, configurando inovação recursal e supressão de instância, com ofensa aos arts. 1.013, § 1º (devolutividade e vedação à inovação), 10 (proibição de decidir sem prévia oitiva das partes) e 933 (observância do contraditório mesmo em matérias conhecíveis de ofício). Defende que houve preclusão temporal do recorrido quanto à tese baseada na Súmula 385/STJ, por não tê-la arguido no momento processual adequado, em afronta ao art. 223 do CPC. Aduz nulidade por deficiência de fundamentação, à luz do art. 489, II e § 1º, IV e VI, do CPC, apontando error in judicando e in procedendo ao afastar a condenação por danos morais sem enfrentar os argumentos de inaplicabilidade da Súmula 385/STJ ao caso concreto. No mérito, afirma que não havia restrição preexistente ao tempo da propositura da ação (21/3/2022) e que a ciência sobre anotação anterior somente ocorreu com o acórdão, o que afastaria a incidência da Súmula 385/STJ em hipóteses de inscrições baixadas ou posteriores. Contrarrazões às fls. 383-387, na qual a parte recorrida alega: (i) óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame do acervo fático-probatório; (ii) ausência de demonstração específica de violação de lei federal e fundamentação deficiente, com incidência da Súmula 284/STF; e (iii) impugnação ao benefício da justiça gratuita, requerendo comprovação da hipossuficiência (fls. 385-387). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ANOTAÇÃO ANTERIOR) ALEGADO E COMPROVADO EM CONTESTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/15). INAPLICABILIDADE. DEVER DO MAGISTRADO DE APLICAR O DIREITO AOS FATOS (JURA NOVIT CURIA). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação de inovação recursal e supressão de instância não prospera quando o fato que fundamenta a decisão do Tribunal de origem - no caso, a existência de inscrição restritiva preexistente para fins de aplicação da Súmula 385/STJ - foi devidamente introduzido nos autos em momento processual oportuno, qual seja, com a peça de contestação, tendo sido garantido à parte autora o pleno exercício do contraditório por meio da apresentação de réplica. 2. O princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, não impõe ao julgador o dever de informar previamente às partes quais os dispositivos legais, teses jurídicas ou enunciados de súmula que entende aplicáveis ao caso, máxime quando a base fática que lhes dá suporte foi objeto de amplo debate e contraditório nos autos. A presunção de conhecimento da lei e da jurisprudência consolidada é absoluta. 3. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que, com base nas provas dos autos, constatou a concomitância da inscrição irregular objeto da lide com outra anotação restritiva em nome da autora, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
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