Decisão · STJ

STJ REsp 2076852

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-23publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em ações indenizatórias por danos ambientais, a responsabilidade é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, sendo cabível a inversão do ônus da prova com base no princípio da precaução. 2. A jurisprudência do STJ admite a caracterização de consumidores por equiparação em casos de danos individuais decorrentes de acidentes de consumo, como os relacionados a impactos ambientais, atraindo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 3. No caso concreto, evidenciados indícios de acidente de consumo e a hipossuficiência técnica dos autores, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor dos recorrentes, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau. 4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a inversão do ônus da prova. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JACIRA SANTOS NASCIMENTO E OUTROS, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, assim ementado: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE C O N S U M O A D J A C E N T E . C O N S U M I D O R P O R EQUIPARAÇÃO. TESE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 618 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 373, I, DO CPC. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese a decisão monocrática de Id 258257765, que indeferiu a suspensividade requerida, por reputar possível a inversão do ônus da prova com base no princípio da precaução, nos termos da citada Súmula n. 618, da detida análise dos autos, verifico que a situação fática descrita na ação de origem, ao menos nesse juízo de cognição não exauriente, de fato, não evidencia uma relação de consumo típica a ensejar a aplicação da Sumula 618 do STJ, como utilizada pela magistrada singular. 2. A equiparação exige a preexistência de uma relação obrigacional de consumo base, stricto sensu, entre determinado fornecedor e consumidor identificado, a qual, uma vez violada ou inadimplida, também espraia efeitos lesivos às pessoas que não participaram da referida relação base, causando-lhes prejuízo, o que não se verificou no caso em tela. 3. Afasta-se, pois, a aplicação da Súmula 618, do STJ, com base no Código de Defesa do Consumidor, por alegação de hipossuficiência dos autores, sobretudo por se tratar de uma ação objetivando indenização de danos materiais e extrapatrimoniais de supostos prejuízos individuais causados em decorrência da atividade da empresa agravante. 4. Não há nos autos qualquer comprovação de degradação ambiental, da mesma forma que o pedido inicial não se pauta neste sentido, não havendo que se falar, portanto, em inversão do ônus da prova, sendo o caso de aplicação da dinamização do ônus da prova, prevista no art. 373, I, do CPC, cabendo aos autores, ora agravados, comprovarem os alegados danos e, se existentes, declinarem quais efetivamente os atingiram. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fls. 435-436) Os embargos de declaração opostos por JACIRA SANTOS NASCIMENTO E OUTROS foram rejeitados, às fls. 763-770 (e-STJ), e os embargos de declaração opostos por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. E OUTRAS foram acolhidos, às fls. 775-782 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 373, §1º e §2º, do CPC/2015, pois teria sido indevidamente afastada a redistribuição do ônus probatório, apesar da hipossuficiência técnica dos pescadores e da maior facilidade das recorridas em produzir prova, resultando em exigência de prova excessivamente difícil para os autores; (ii) art. 6º, VIII, c/c arts. 2º, 3º e 17 do CDC, pois haveria relação de consumo por equiparação decorrente de acidente de consumo na cadeia de fornecimento de energia, o que justificaria a inversão do ônus da prova em favor das vítimas. (iii) art. 11 da Lei 9.074/1995 e art. 1º, §§2º, 3º e 8º, da Lei 10.848/2004, pois o regime de comercialização de energia no SIN indicaria destinação a consumidores finais, de modo que a legislação consumerista deveria incidir, permitindo a inversão probatória e (iv) art. 1.022 do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, ao não enfrentar a tese de inversão/dinamização do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 743). O MPF opina pelo conhecimento e provimento do REsp, para aplicar a inversão do ônus da prova na ação indenizatória por dano ambiental referente à UHE Pedra do Cavalo, com fundamento no princípio da precaução, nos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC e no art. 373, §1º, do CPC (fls. 1283-1288). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em ações indenizatórias por danos ambientais, a responsabilidade é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, sendo cabível a inversão do ônus da prova com base no princípio da precaução. 2. A jurisprudência do STJ admite a caracterização de consumidores por equiparação em casos de danos individuais decorrentes de acidentes de consumo, como os relacionados a impactos ambientais, atraindo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 3. No caso concreto, evidenciados indícios de acidente de consumo e a hipossuficiência técnica dos autores, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor dos recorrentes, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau. 4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a inversão do ônus da prova.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →