Decisão · STJ

STJ AREsp 2856719

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. A competência da Justiça Federal é fixada em razão das partes envolvidas, conforme o art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Não havendo ente federal no polo passivo, a competência é da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 508 e 556 do STF. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar por direcionar a execução contra qualquer dos devedores solidários. 3. O chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença é incabível, especialmente em razão da diferença de regimes de execução aplicáveis aos entes federais e ao Banco do Brasil S/A. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. MP 2.196-3/2001. SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE NA FASE EXECUTIVA. EXECUÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I. CF/88. SÚMULAS 508 E 556 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Distrito Federal, foi reconhecida que, para os financiamentos rurais pignoratícios tomados com recursos da poupança, deveriam ser reajustados, para o mês de março de 1990, pelo BTNF (correspondente ao percentual de 41,28%), e não pelo IPC (de 84,32%). 2. Embora tenha sido reconhecida, na ação civil pública originária, a solidariedade entre o Banco do Brasil, União e Banco Central, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para buscar a cobrança dos valores devidos com fundamento no título judicial (art. 275 do CC e precedentes desta Corte). 3. Logo, mesmo sendo o caso de solidariedade entre os devedores, porém estando o credor autorizado contra quem deseja direcionar a execução, pois afastada a exigência de formação do litisconsórcio passivo necessário, e tendo optando por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não há fundamento, à luz do disposto no art. 109, I, da CF/88, que justifique a atração da demanda para a Justiça Federal. Por outro lado, ainda que se busque apoio no art. 516, inc. II, do CPC/2015, tal dispositivo legal não pode constituir fundamento para superar o comando de natureza constitucional, este aplicável somente aos casos expressamente nele previstos, ou seja, quando houver o interesse dos entes lá elencados. 4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido da impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. 5. Na mesma direção do comando constitucional, o STF editou a Súmula nº 508 (Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.), cuja leitura, em conjunto com a Súmula 556 do mesmo Tribunal (É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista), confirma a necessária revisão de entendimento acerca da competência sobre a questão 6. Embora este Tribunal venha admitindo o processamento na Justiça Federal do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, necessário revisar o entendimento para adequar-se à posição do STJ no sentido de atribuir a competência para o julgamento dos feitos em que o exequente optou por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil à Justiça Estadual (AREsp 1642795/RS, REsp 1812319/RS, AREsp 1608199/RS, AREsp 1531963/RS, AREsp 1361998/SP, AREsp1608188/RS, AREsp 1518676/D, REsp 1812394/RS, REsp 1822728/RS e AREsp 1532021/RS)." (e-STJ, fls. 54-55) Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado (e-STJ, fls. 90-91). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissão quanto à necessidade de liquidação pelo procedimento comum e ao cabimento do chamamento ao processo, apesar de embargos de declaração opostos para prequestionar as matérias. (ii) arts. 509, caput e II, e 511 do Código de Processo Civil, pois a sentença coletiva genérica exigiria prévia liquidação pelo procedimento comum, com ampla cognição para apurar destinatários e quantum, em consonância com o Tema 482, o que não teria sido observado. (iii) arts. 130, 131 e 132 do Código de Processo Civil, pois seria admissível o chamamento ao processo dos devedores solidários (União e Banco Central) na fase de liquidação pelo procedimento comum, formando litisconsórcio passivo facultativo e permitindo o exercício do direito de regresso nos próprios autos. (iv) art. 43 do Código de Processo Civil, pois a competência teria sido fixada desde a distribuição da ação coletiva na Justiça Federal, devendo repercutir na fase de liquidação/cumprimento, não se aplicando o deslocamento à Justiça Estadual nas circunstâncias narradas. (v) arts. 369 e 465 do Código de Processo Civil, pois a complexidade dos cálculos relativos às cédulas de crédito rural exigiria produção de prova pericial, o que teria sido indevidamente afastado ao não se reconhecer a necessidade de liquidação pelo procedimento comum. Não foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. A competência da Justiça Federal é fixada em razão das partes envolvidas, conforme o art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Não havendo ente federal no polo passivo, a competência é da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 508 e 556 do STF. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar por direcionar a execução contra qualquer dos devedores solidários. 3. O chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença é incabível, especialmente em razão da diferença de regimes de execução aplicáveis aos entes federais e ao Banco do Brasil S/A. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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