STJ AREsp 2329244
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem admitiu a inclusão da agravante no polo passivo, por integrarem as empresas o mesmo grupo econômico, com base na Teoria da Aparência. 2 A constrição de bens de empresa do mesmo grupo exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de cumprimento de sentença (art. 134 do CPC), em respeito ao devido processo legal. 3. A simples existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade entre as empresas. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA BACENJUD DE CRÉDITO DA EMPRESA APELANTE - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE SOFRER TAL CONSTRIÇÃO, POIS NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - REJEITADA - NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A E NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A, ORA APELANTE, QUE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO -" "legalidade da penhora - necessidade de se garantir a efetividade do provimento jurisdicional - precedentes deste tribunal de justiça - manutenção da sentença - recurso conhecido e desprovido." (fls. 65) Os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se os fundamentos do acórdão embargado (fls. 294-296) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 513, § 5º, do Código de Processo Civil, e 265 do Código Civil, sustentando, em síntese, que: (a) art. 513, § 5º, do CPC: sustentou que houve violação direta ao dispositivo, pois se promoveu o cumprimento de sentença em face de coobrigado/corresponsável que não participou da fase de conhecimento, sendo inócua a discussão sobre grupo econômico ou teoria da aparência para afastar a vedação processual objetiva. (b) art. 265 do CC: afirmou que a solidariedade não se presume e apenas decorre de lei ou da vontade das partes, de modo que o mero reconhecimento de grupo econômico e a teoria da aparência não autorizavam a responsabilização solidária da recorrente pelo débito, em contrariedade à jurisprudência do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem admitiu a inclusão da agravante no polo passivo, por integrarem as empresas o mesmo grupo econômico, com base na Teoria da Aparência. 2 A constrição de bens de empresa do mesmo grupo exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de cumprimento de sentença (art. 134 do CPC), em respeito ao devido processo legal. 3. A simples existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade entre as empresas. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.