STJ AREsp 2487285
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que os elementos probatórios constantes dos autos, incluindo gravações de vídeo da diligência de penhora, eram suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 3. A análise da indispensabilidade da prova oral demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDECIR JOAO BORGES DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 452-453): "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULOS. SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS, MANTENDO INCÓLUME A CONSTRIÇÃO EFETUADA. CONTRARRAZÕES DA EMBARGADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE PREJUDICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 488 DO CPC/2015. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REJEIÇÃO. ELEMENTOS HÁBEIS À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. ADEMAIS, IRRELEVÂNCIA DOS FATOS QUE O EMBARGANTE PRETENDIA COMPROVAR POR INTERMÉDIO DA PROVA REQUERIDA. MÉRITO. PLEITO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO DOS AUTOMÓVEIS, SOB O FUNDAMENTO DE SER O EFETIVO PROPRIETÁRIO DOS BENS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGANTE QUE PARTICIPOU DA ESCOLHA QUE RESULTOU NA INDICAÇÃO DOS VEÍCULOS LITIGIOSOS À PENHORA. CONDUTA QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DE QUE OS BENS PERTENCIAM AO EXECUTADO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fl. 495). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 7º e 369 do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado sem produção de prova oral, o que teria violado a paridade de tratamento e o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar os fatos e influir na convicção do juiz. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 529-534). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que os elementos probatórios constantes dos autos, incluindo gravações de vídeo da diligência de penhora, eram suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 3. A análise da indispensabilidade da prova oral demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.