STJ REsp 1305753
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LIA. RESPONSABILIZAÇÃO SEM INDICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Retornam os autos a esta e. Primeira Turma, tendo em vista acórdão proferido pela Corte Especial do STJ, que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e encaminhar os autos ao órgão julgador para realização de eventual juízo de retratação, em virtude de possível condenação por ato ímprobo sem a indicação do dolo do agente. 3. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, não mais se admite no Regime da Improbidade Administrativa a condenação embasada em modalidade culposa, tampouco sem a indicação do elemento subjetivo do agente, nos processos não transitados em julgado, na linha do que decidido no Tema n. 1.199/STF. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), às fls. 1.817-1.824, contra decisão proferida pelo relator original do feito, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que deu provimento ao recurso especial do particular, ao fundamento de não comprovação do elemento subjetivo para a imputação da prática de ato ímprobo capitulado no art. 10 da Lei n. 8.429/1992. Em suas razões, o agravante aduz, em síntese, a incidência do óbice da s. 7/STJ. No mérito, alega que, ainda que se afaste o dolo da conduta do agente, é imperioso reconhecer a culpa grave do ora recorrido, independentemente de dolo específico, a ensejar a sua condenação pela prática do ato ímprobo em apreço. Cumpre elucidar que o ora agravado interpôs recurso extraordinário contra o acórdão de e-STJ fls. 1.879-1.884, tendo a Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos segundos embargos de declaração no AgInt no RE, proferido acórdão às fls. 2.188-2.190, diante do julgamento do Tema 1.199 pelo STF, submetido ao regime da repercussão geral, e do entendimento da Suprema Corte, acolhendo os aclaratórios, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e encaminhar os autos a esta eg. Turma, para eventual juízo de retratação, em virtude de possível condenação por ato ímprobo sem a indicação do dolo do agente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LIA. RESPONSABILIZAÇÃO SEM INDICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Retornam os autos a esta e. Primeira Turma, tendo em vista acórdão proferido pela Corte Especial do STJ, que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e encaminhar os autos ao órgão julgador para realização de eventual juízo de retratação, em virtude de possível condenação por ato ímprobo sem a indicação do dolo do agente. 3. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, não mais se admite no Regime da Improbidade Administrativa a condenação embasada em modalidade culposa, tampouco sem a indicação do elemento subjetivo do agente, nos processos não transitados em julgado, na linha do que decidido no Tema n. 1.199/STF. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.