Decisão · STJ

STJ AREsp 2497678

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-08publicado em 2025-11-25
CIVIL
CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, acerca de tese não alegada nos embargos declaratórios opostos, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de violação de dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 604-607). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 503): APELAÇÃO - REVISIONAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - A atualização monetária do saldo devedor deve preceder ao cálculo dos juros - Parcela deve incidir sob o saldo após o débito ter sido atualizado e acrescido dos juros contratuais do período - Último período do contrato que não perfaz lapso anual completo - Correção monetária - Cláusula contratual que prevê correção monetária anual, porém, com a possibilidade extraordinária de cobrança de resíduo inflacionário - Legalidade - Equilíbrio econômico-financeiro do contrato que implica pagamento do preço total ajustado corrigido desde a data da celebração até a quitação da última prestação - Sentença que fica integralmente mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, conforme ementa que segue (fl. 588): EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES - ACOLHIMENTO EM PARTE - Inviável a manifestação expressa do órgão julgador acerca de questões subsidiárias prejudicadas pela improcedência dos pedidos principais - Omissão constatada quanto ao pedido recursal de inversão dos ônus sucumbenciais - Inviável imputar à embargada os ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, diante da improcedência dos pedidos do embargante - ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Nas razões do recurso especial (fls. 512-551), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC/2015, porque o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a "desnecessidade/impossibilidade de declaração judicial do valor do saldo devedor e dos critérios para a sua liquidação/atualização" (fl. 534), (ii) art. 86 do CPC, porquanto não teria sido acolhido o pedido de redistribuição proporcional dos ônus de sucumbência de maneira recíproca, (iii) art. 2º, § 1º, da Lei n. 10.192/2001, pois "a solução jurídica que prevaleceu no julgamento pela E. Corte de Origem não reconheceu a incidência no caso em tela do óbice expressamente previsto no dispositivo legal para o implemento de todo e qualquer reajuste e/ou correção monetária ao contrato com periodicidade inferior a 12 meses" (fl. 534); e (iv) arts. 47 e 51, IV, § 1º, III, do CDC, identificada no "evidente excesso que a leitura que prevaleceu do contrato, oriunda da interpretação do perito contábil e reconhecidamente desfavorável ao consumidor, acabou acarretando ao valor total exigível pela empresa recorrida em relação ao preço do bem compromissado entre as partes" (fl. 534). No agravo (fls. 610-641), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 644-649). É o relatório. EMENTA CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, acerca de tese não alegada nos embargos declaratórios opostos, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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