STJ AREsp 3005374
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO C PC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Quanto a alegação de que não teria dado causa ao ajuizamento dos embargos, pretendendo rediscutir os ônus de sucumbência, o v. acórdão foi claro ao pontuar que MARIA deu causa à judicialização da questão controvertida. Nesse contexto, não há falar em omissão quanto ao ponto, afastando-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Rever as conclusões quanto a distribuição dos ônus de sucumbência demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA BEATRIZ COSTA GOMES (MARIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXCLUSÃO DE IMÓVEIS DE INVENTÁRIO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser atribuída à parte que deu causa aos embargos de terceiro, conforme o princípio da causalidade. - Verificado que a embargante não procedeu à regularização dos imóveis, entende-se que essa deu causa aos embargos de terceiro, não sendo razoável que os embargados sejam condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fl. 624). No presente inconformismo, MARIA defendeu que (1) ficou configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (2) não incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO C PC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Quanto a alegação de que não teria dado causa ao ajuizamento dos embargos, pretendendo rediscutir os ônus de sucumbência, o v. acórdão foi claro ao pontuar que MARIA deu causa à judicialização da questão controvertida. Nesse contexto, não há falar em omissão quanto ao ponto, afastando-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Rever as conclusões quanto a distribuição dos ônus de sucumbência demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.