STJ AREsp 3027237
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NOVAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por INGRYD DIAS DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 425): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM NOVAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente os fundamentos do julgado, sob pena de afronta ao requisito objetivo de admissibilidade (regularidade formal). 2. Conquanto a mera reprodução da petição inicial ou da contestação, por si só, não implique em afronta à dialeticidade, conforme orientação do STJ, a ausência de impugnação dos fundamentos determinantes da sentença recorrida, como na espécie, conduz ao não conhecimento do recurso. 3. Impõe-se o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões fato novo que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou ofensa aos arts. 317, 373, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 493, 1.009, 1.010, § 1º, 1.021, 1.022, II, do Código de Processo Civil, 4º, 6º, III, IV, V, VI e VIII, 39, V e VI, e 51, IV, X e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, 421, 422, 423 e 884 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, alegando isto: (I) houve interpretação excessivamente formalista do princípio da dialeticidade, uma vez que a apelação teria impugnado, ainda que de modo não literal, os fundamentos centrais da sentença; (II) ocorreu negativa de prestação jurisdicional, com omissão sobre teses essenciais (superendividamento, onerosidade excessiva, cláusulas abusivas e aplicação do CDC), bem como ausência de enfrentamento dos precedentes indicados; (III) as teses de existência de relação de consumo e de cláusulas abusivas, com falha de informação e necessidade de inversão do ônus da prova foram afastadas sem fundamentação idônea; (IV) há enriquecimento sem causa da recorrida ao impor a diferença do financiamento e cobranças correlatas sem transparência e sem prestação correspondente; (V) o superendividamento seria desdobramento jurídico dos fatos narrados e deveria ter sido considerado na revisão contratual e na solução adequada do endividamento; e (VI) é cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora e da natureza da relação de consumo. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 453-459. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NOVAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.