Decisão · STJ

STJ Rcl 49666

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-11-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA INTERESSADA. 1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. 2. Na hipótese, a decisão proferida nos autos do Conflito de Competência n.º 144.332/RJ, envolvendo os mesmos interessados, com fundamento em sólida jurisprudência da Segunda Seção, declarou a competência do r. juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para o exame acerca de atos constritivos/expropriatórios contra bens e direitos sujeitos ao processo falimentar, de modo que a decisão do r. juízo reclamado, a qual determinou a intimação das reclamantes para pagamento do débito, não observou, de maneira estrita, o comando judicial proferido nos autos do referido conflito de competência, impondo-se, portanto, o acolhimento da presente reclamação. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por FABIANA LINS FRANCO SANTOS SOUZA contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 236/237, que julgou procedente a presente reclamação a fim de determinar ao r. juízo reclamado a estrita observância à decisão exarada nos autos do CC 144.332/RJ. Em síntese, alegaram as reclamantes que a decisão reclamada desrespeita decisão desta Corte Superior, exarada nos autos do mencionado conflito de competência, onde "(..) se reconheceu que é da Vara Empresarial a alçada para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com o processo de recuperação em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos, via leilão, da companhia recuperanda - no caso, "Unidade Produtiva Varig" -, por força das regras contidas nos arts. 6º, § 2º, 47 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, tendo sido, ao final, conhecido o Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ." Aduziram, contudo, que apesar da decisão supracitada, o r. juízo reclamado determinou o prosseguimento da execução em face do patrimônio das reclamantes, em afronta à deliberação proferida nos autos do supracitado conflito de competência. Pediram, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, no mérito, a procedência do pedido inicial (fls. 2/16/). Às fls. 236/237, este signatário julgou procedente a presente reclamação a fim de determinar ao r. juízo reclamado a estrita observância à decisão exarada nos autos do CC 144.332/RJ. Nas razões do presente agravo interno, a insurgente apresenta argumentação segundo a qual não estão presentes os requisitos para manejo da reclamação. Adiciona que inexiste descumprimento da decisão proferida no CC 144.332/RJ. Ao final, pede a reconsideração do julgado ou sua apresentação em órgão colegiado (fls. 242/261) Sem impugnação. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA INTERESSADA. 1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. 2. Na hipótese, a decisão proferida nos autos do Conflito de Competência n.º 144.332/RJ, envolvendo os mesmos interessados, com fundamento em sólida jurisprudência da Segunda Seção, declarou a competência do r. juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para o exame acerca de atos constritivos/expropriatórios contra bens e direitos sujeitos ao processo falimentar, de modo que a decisão do r. juízo reclamado, a qual determinou a intimação das reclamantes para pagamento do débito, não observou, de maneira estrita, o comando judicial proferido nos autos do referido conflito de competência, impondo-se, portanto, o acolhimento da presente reclamação. 3. Agravo interno desprovido.
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