STJ AREsp 2334093
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 730): BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INDICAÇÃO "AUSENTE". PROTESTO DO TÍTULO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. TARIFA DE CADASTRO. 1. Comprovado pelo credor as tentativas de intimação pessoal, todas infrutíferas, plenamente cabível a comprovação da mora por meio de protesto do título com intimação por edital, pois "É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor". AgRg no REsp 1450795/RS;Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE; 3ª Turma; j. 03/02/2015. 2. Devidamente comprovada a mora do devedor, conforme art. 3º, c.c. art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, estão presentes os requisitos legais para a procedência do pedido de desapossamento do bem. 3. Perfeitamente cabível a cobrança da tarifa de cadastro, pois em total consonância com as disposições emanadas pelo Banco Central e pelo CMN, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 12% do valor atualizado da causa na lide principal e para R$ 1.200,00 na reconvenção (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade concedida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 748-751). Nas razões do recurso especial (fls. 753-767), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.022 e 1.025 do CPC, aduzindo omissão, pois "nada falou o TJSP acerca dos efeitos, em tese, decorrentes do pagamento da dívida protestada, realizado antes do encaminhamento da notificação postal para constituir em mora o devedor por dívida vencida posteriormente" (fl. 758). Desse modo, seria "omisso o acórdão recorrido no que tange o pagamento da dívida indicada no título protestado com intimação pelo edital, realizado antes da remessa da notificação pelo correio para constituição em mora de dívida posterior" (fls. 758-759). Alegou, ainda, contradição na decisão proferida pelo juízo a quo pois, "segundo o Tribunal "a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor"; e, embora o TJSP tenha reconhecido nos embargos de declaração que o protesto foi apresentado sem qualquer tentativa de localizar o devedor, concluiu que houve a comprovação da constituição em mora, não sendo o caso de indeferimento da inicial, demonstrando a necessidade de reconhecer o vício por contradição do acórdão recorrido" (fl. 761); (ii) art. 15 da Lei n. 9.492/1997, alegando que "NÃO é cabível intimação do protesto por edital na forma do art. 15 da lei n. 9.492/97, vez que sequer foram esgotadas as possibilidades de intimação pessoal a justificar sua intimação por edital e, a dívida protestada foi extinta com o pagamento realizado antes da notificação por carta com aviso de recebimento encaminhada posteriormente ao endereço do devedor, porém NÃO recebida por ausência dos moradores (fls. 45/46). Logo, não há de se falar em ciência da inadimplência, nem, tampouco, de comprovação da mora" (fl. 764); e (iii) arts. 2º, § 2º, e 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969, sob o argumento que "encaminhada a notificação postal para constituição em mora de nova dívida, porém, devolvida ao remetente por ausência de morador para recebimento, é inexorável a ausência de constituição em mora, condição de procedibilidade da ação" (fl. 767). No agravo (fls. 805-816), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fl. 824). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.