Decisão · STJ

STJ AREsp 2973575

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-11-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PODER DO JULGADOR COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA. 1. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação a dispositivos constitucionais, cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, CF). 2. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente e coerente, ainda que contrária à tese do recorrente. 3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento da prova pericial se fundou na ausência de controvérsia fática relevante e na preclusão de matérias não deduzidas na contestação, nos termos do princípio da eventualidade. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de omissão, à configuração da responsabilidade civil e à presença de nexo causal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Nos termos da Súmula 98/STJ, os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não têm caráter protelatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO LUIZ CERQUEIRA MASCARENHAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - DANOS MORAIS - VALORAÇÃO - CRITÉRIOS. 1 - Incumbe ao juiz verificar a necessidade da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. Uma vez que o apelante não sustentou a tese de incapacidade civil em contestação, o indeferimento da prova pericial que tinha por objeto provar transtorno psiquiátrico não configura cerceamento de defesa. 2 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade." (fls. 297) Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa por protelação (fls. 335-337). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 342, 370, 435, 465 a 480, 489 e § 1º, VI, 493, 926, 927, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; art. 5º, LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 4º e 186 do Código Civil; bem como à Súmula 98/STJ. Sustentando, em síntese, que: (a) Teria havido negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; art. 93, IX, da CF), pois o acórdão e o julgamento dos embargos não teriam enfrentado argumentos aptos a infirmar a conclusão nem o precedente invocado, o que teria violado o dever de motivação e o direito à integração do julgado. (b) Teria sido indevida a multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC; Súmula 98/STJ) , porque os embargos teriam sido opostos para sanar omissões e prequestionar matéria federal, não havendo fundamentação específica quanto ao caráter manifestamente protelatório. (c) Teria sido configurado cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia psiquiátrica (arts. 370, 465 a 480 e 473 do CPC; art. 5º, LV, da CF), uma vez que a prova técnica teria sido essencial para aferir condição mental e sua influência na responsabilização civil, podendo o juiz determinar a produção inclusive de ofício. (d) Teria sido violada a disciplina de fato superveniente e de complementação da defesa (arts. 342, I; 435; 493 do CPC), porque o Tribunal não teria considerado a superveniência dos indícios de transtorno mental revelados em audiência e a necessidade de prova técnica após a instrução. (e) Teria havido ofensa aos deveres de coerência e observância de precedentes (arts. 489, § 1º, VI; 926; 927 do CPC), pois o acórdão não teria enfrentado precedente e súmula invocados, nem distinguido ou justificado a superação, comprometendo a integridade decisória. (f) Teria sido mal aplicada a responsabilidade civil (arts. 186 e 4º do CC), porque, sem a perícia, não se teria podido aferir, de modo adequado, culpa ou dolo do agente em contexto de possível incapacidade relativa, o que afetaria a imputação subjetiva do ilícito. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 452-454). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PODER DO JULGADOR COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA. 1. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação a dispositivos constitucionais, cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, CF). 2. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente e coerente, ainda que contrária à tese do recorrente. 3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento da prova pericial se fundou na ausência de controvérsia fática relevante e na preclusão de matérias não deduzidas na contestação, nos termos do princípio da eventualidade. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de omissão, à configuração da responsabilidade civil e à presença de nexo causal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Nos termos da Súmula 98/STJ, os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não têm caráter protelatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
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