STJ AREsp 2404993
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DISTINÇÃO ENTRE COPARTICIPAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde contra ex-empregadora de beneficiário, visando ao reembolso de despesas médico-hospitalares. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que o ex-empregado deveria arcar com o pagamento integral da contraprestação, conforme os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, e que não havia previsão legal ou contratual de solidariedade entre a ex-empregadora e o ex-empregado. O acórdão recorrido confirmou a improcedência, destacando que a cláusula contratual invocada não previa responsabilidade da ex-empregadora pelos débitos do ex-funcionário. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da modalidade de contrato de plano de saúde administrado e à distinção entre "coparticipação" e "contribuição" (prêmio); e (II) saber se a ex-empregadora poderia ser responsabilizada pelas despesas médico-hospitalares do ex-empregado, com base no art. 30 da Lei 9.656/98 e no princípio da boa-fé objetiva. 4. O acórdão recorrido não apresentou omissão relevante, tendo analisado os fundamentos necessários para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada. 5. A distinção entre "coparticipação" e "contribuição" (prêmio) não se mostrou relevante para a solução do caso, uma vez que o acórdão considerou que a responsabilidade pelo pagamento das despesas médico-hospitalares era do ex-empregado, conforme os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98. 6. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial. Ademais, a análise da questão demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não configurou usurpação de competência do STJ, estando em conformidade com a Súmula 123 do STJ. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial, interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando decisão de reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 567): "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Cobrança. Sentença de improcedência. Inconformismo. Preliminar de nulidade de sentença. Descabimento. Sentença que apresenta fundamentação sucinta, externado o convencimento do julgador a quo por meio da análise dos principais elementos dos autos. Mérito. Autora que pretende o reembolso das despesas oriundas de tratamento de ex-funcionário das corrés que, em ação anterior ajuizada por ele em face da Sul América, teve seus pedidos julgados procedentes, para condená-la, nos termos do artigo 30 da Lei 9.656/98, a "manutenção do requerente e dependentes no plano de saúde de que era beneficiário durante a vigência do extinto contrato de trabalho, nas mesmas condições de cobertura assistencial a que tinha direito e desde que assuma o pagamento integral da contraprestação". Não acolhimento. Ausência de responsabilidade das corrés pelo pagamento das despesas havidas pelo uso do plano. Cláusula contratual invocada pela recorrente que não prevê responsabilidade da ex-empregadora na hipótese de débitos oriundos de ex-funcionário mantido no prêmio, nos termos do artigo 30 ou 31 da Lei 9.656/98. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 582-586). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 588-611) a recorrente alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, §1º, IV, VI, e art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido foi genérico e não teria suprido a omissão ocorrida na sentença que - por sua vez - não teria enfrentado as alegações de que o contrato havido entre os litigantes é da modalidade administrado, em que as estipulantes assumem o risco do pagamento das despesas médico-hospitalares medida em que elas ocorrem; a presente demanda objetiva, exclusivamente, o adimplemento das despesas médico hospitalares ocorridas pela utilização do plano, e não dos prêmios; (ii) art. 30 da Lei 9.656 de 1998, uma vez que teria ocorrido uma confusão entre o que se entende por "coparticipação" e "contribuição" (prêmio); (iii) art. 422 do Código Civil (boa-fé objetiva) e Enunciados CJF 25 e 170, pois teria havido violação aos deveres de lealdade e probidade, inclusive em fase pós-contratual, dado que a recorrida teria reconhecido, em demanda anterior, responsabilidade por despesas decorrentes de decisão judicial e, agora, negaria tal obrigação (venire contra factum proprium). Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 621-646). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 647-649). O que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 652-666). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 676-691 e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DISTINÇÃO ENTRE COPARTICIPAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde contra ex-empregadora de beneficiário, visando ao reembolso de despesas médico-hospitalares. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que o ex-empregado deveria arcar com o pagamento integral da contraprestação, conforme os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, e que não havia previsão legal ou contratual de solidariedade entre a ex-empregadora e o ex-empregado. O acórdão recorrido confirmou a improcedência, destacando que a cláusula contratual invocada não previa responsabilidade da ex-empregadora pelos débitos do ex-funcionário. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da modalidade de contrato de plano de saúde administrado e à distinção entre "coparticipação" e "contribuição" (prêmio); e (II) saber se a ex-empregadora poderia ser responsabilizada pelas despesas médico-hospitalares do ex-empregado, com base no art. 30 da Lei 9.656/98 e no princípio da boa-fé objetiva. 4. O acórdão recorrido não apresentou omissão relevante, tendo analisado os fundamentos necessários para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada. 5. A distinção entre "coparticipação" e "contribuição" (prêmio) não se mostrou relevante para a solução do caso, uma vez que o acórdão considerou que a responsabilidade pelo pagamento das despesas médico-hospitalares era do ex-empregado, conforme os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98. 6. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial. Ademais, a análise da questão demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não configurou usurpação de competência do STJ, estando em conformidade com a Súmula 123 do STJ. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.