STJ REsp 2185189
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. MULTA RESCISÓRIA. DANO MORAL POR INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTÔNOMOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC): inexistência. Acórdão que enfrentou de forma suficiente as questões essenciais (duração/renovação do contrato, multa e reconvenção). 2. Interpretação contratual (arts. 113, 187, 421, 422 e 473 do CC; também 423 e 599 do CC) e dano moral por negativação (arts. 186 e 927 do CC): não conhecimento. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (reexame de cláusulas e do acervo fático-probatório). 3. Ônus da prova (art. 373, II, CPC): não conhecimento. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Gratuidade de justiça à pessoa jurídica: concessão fundada em circunstâncias fáticas reconhecidas na origem. Revisão vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Reconvenção extinta sem resolução do mérito: reconvenção é ação autônoma; cabem honorários advocatícios próprios, independentemente do resultado da ação principal e ainda que extinta sem resolução de mérito (art. 85, § 1º, CPC). Aplicação do princípio da causalidade para atribuição dos encargos a quem deu causa. Precedentes (AgInt no AREsp 1.109.022/SP; AgInt no AREsp 2.010.556/SP; REsp 1.584.440/RJ). 6. Dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF): não conhecimento. Ausência de cotejo analítico e de similitude fática (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255 do RISTJ). Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF; paradigmas do mesmo Tribunal: Súmula 13/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar a fixação, na origem, de honorários advocatícios autônomos referentes à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC ; mantidos os demais capítulos do acórdão. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Construtora Mota Machado Ltda. contra acórdão assim ementado (fls. 423-424): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. RECONDUÇÃO TÁCITA E AUTOMÁTICA DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA DÍVIDA. DESCABIMENTO DO PLEITO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO DESCONEXA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTINÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A partir do instante em que é firmado o contrato, deixa de ser facultado às partes, posteriormente (excepcionando-se a escusa por caso fortuito ou força maior), discutirem suas condições com o intuito de se forrarem às inerentes consequências, forte no princípio da intangibilidade, o qual tem como propósito a prevalência dos aspectos objetivos do contrato (cláusulas). 2. Na medida em que a parte autora anuiu com as cláusulas do contrato e apôs sua assinatura, empenhou sua palavra no desiderato de cumpri-las, inclusive sujeitando-se a eventual responsabilização - no caso, o pagamento da multa estipulada em 10% (dez por cento) do valor integral do objeto. 3. Na ocorrência de contradição entre as cláusulas do contrato, devem prevalecer aquelas mais consentâneas aos princípios fundamentais do direito contratual, aqui, a norma que definiu a renovação automática do negócio em detrimento de qualquer outra com esta conflitante. 4. Quando desconexa da causa de pedir e pedido, a reconvenção inobserva seu principal requisito, dando azo à prolação de sentença extintiva, nos termos dos art. 343 e 485, IV, do CPC. 5. Recursos desprovidos. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 423, 473, 599, 186 e 927 do Código Civil, bem como os arts. 373, II, 85, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta violação dos arts. 423 e 599 do Código Civil ao afirmar que as cláusulas contratuais seriam ambíguas e que, após o término do prazo inicial de um ano, o contrato teria passado a vigorar por tempo indeterminado, admitindo resilição unilateral mediante aviso prévio razoável, o que foi praticado com antecedência de 30 dias. Defende que, diante da ambiguidade, deve prevalecer interpretação mais favorável ao aderente e que não há previsão de prazo mínimo superior ao adotado, tornando indevida a cobrança de multa e a inscrição em cadastros de inadimplentes (fls. 540-552). Argumenta ofensa ao art. 473 do Código Civil ao sustentar a validade da denúncia unilateral de contrato de execução continuada em prazo indeterminado, com a notificação prévia realizada, afastando-se, por isso, qualquer penalidade contratual por rescisão e a exigibilidade de valores cobrados (fls. 540-552). Aduz violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil ao pleitear condenação por danos morais em razão de protesto e negativação supostamente indevidos, imputando à recorrida ato ilícito, dano e nexo causal, e requer o arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 552-554). Aponta afronta ao art. 373, II, do Código de Processo Civil ao afirmar que a recorrida não teria comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrente quanto à existência do débito e da multa contratual (fls. 540-552). Alega violação do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil ao requerer a condenação da recorrida em honorários advocatícios específicos na reconvenção, extinta sem resolução de mérito (fls. 552-555). Indica negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta ausência de enfrentamento das teses e dos dispositivos federais invocados na apelação e nos embargos de declaração (fls. 544-548). O recurso também aponta divergência jurisprudencial, com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto à aplicação do art. 473 do Código Civil em contratos de execução continuada, em que se reconhece a validade da resilição unilateral mediante notificação e a inaplicabilidade de multa típica de contratos por prazo determinado (fls. 556-564). Contrarrazões às fls. 585-597 nas quais a parte recorrida alega que: a) o recurso especial demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, encontrando óbice nas Súmulas 7/STJ e 5/STJ; b) o contrato não é de adesão, mas paritário, sendo inaplicável o art. 423 do Código Civil; c) a renovação automática prevista na cláusula 14 opera por igual período determinado e a rescisão sem observância do aviso de 45 dias autoriza a cobrança do mês devido e multa de 10% (dez por cento) conforme cláusula 16; d) não houve demonstração de divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico; e) são indevidos honorários na reconvenção extinta sem resolução de mérito quando inexistente atuação do advogado da parte vencedora; f) a contestação apresentada foi tempestiva; e g) pede a inadmissão do recurso especial, a manutenção do acórdão e a condenação da recorrente por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. MULTA RESCISÓRIA. DANO MORAL POR INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTÔNOMOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC): inexistência. Acórdão que enfrentou de forma suficiente as questões essenciais (duração/renovação do contrato, multa e reconvenção). 2. Interpretação contratual (arts. 113, 187, 421, 422 e 473 do CC; também 423 e 599 do CC) e dano moral por negativação (arts. 186 e 927 do CC): não conhecimento. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (reexame de cláusulas e do acervo fático-probatório). 3. Ônus da prova (art. 373, II, CPC): não conhecimento. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Gratuidade de justiça à pessoa jurídica: concessão fundada em circunstâncias fáticas reconhecidas na origem. Revisão vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Reconvenção extinta sem resolução do mérito: reconvenção é ação autônoma; cabem honorários advocatícios próprios, independentemente do resultado da ação principal e ainda que extinta sem resolução de mérito (art. 85, § 1º, CPC). Aplicação do princípio da causalidade para atribuição dos encargos a quem deu causa. Precedentes (AgInt no AREsp 1.109.022/SP; AgInt no AREsp 2.010.556/SP; REsp 1.584.440/RJ). 6. Dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF): não conhecimento. Ausência de cotejo analítico e de similitude fática (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255 do RISTJ). Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF; paradigmas do mesmo Tribunal: Súmula 13/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar a fixação, na origem, de honorários advocatícios autônomos referentes à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC ; mantidos os demais capítulos do acórdão.