STJ AREsp 2882273
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial nem desconstituir o juízo emitido no acórdão recorrido. III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.195-1.198). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.057-1.058): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECONVENÇÃO. NULIDADE DE ESCRITURA E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Lima Marques e Maria Ferreira Lima Marques contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que julgou procedente o pedido de imissão na posse em favor dos autores Antônio Mozair de Oliveira e Cleuza Bueno de Oliveira e, lado outro, improcedentes os pedidos reconvencionais de nulidade da escritura pública e adjudicação compulsória do imóvel em favor dos demandados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em sede recursal, discutem-se as seguintes questões: (i) a alegação de nulidade da sentença (error in procedendo), em razão da ausência de instrução probatória determinada no acórdão que cassou a sentença anterior; (ii) o argumento de ausência de posse injusta por parte dos apelantes, que sustentam serem legítimos proprietários do imóvel em razão de contrato particular de compra e venda celebrado com o pai da proprietária anterior; (iii) o pedido reconvencional dos apelantes, pleiteando a nulidade da escritura pública e do registro de propriedade em favor dos apelados, com a adjudicação compulsória do bem em seu favor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não prospera a preliminar de nulidade por ausência de instrução probatória, visto que os apelantes, ao serem intimados para especificação de provas, optaram por requerer o julgamento da lide, renunciando à produção de novas provas. Conforme entendimento do STJ, há preclusão do direito à prova se a parte não se manifesta na fase de especificação, mesmo que tenha pleiteado produção de provas na petição inicial ou contestação. 4. Quanto ao mérito, verifica-se que a ação de imissão de posse se fundamenta no direito de sequela, exercido por quem possui título legítimo de propriedade registrado (art. 1.228 do CC/2002). Embora os apelantes afirmem ter adquirido o imóvel em data anterior, o contrato particular não foi registrado, o que o torna inoponível ao título dominial público e registrado dos apelados. 5. O pedido reconvencional é improcedente, pois o contrato particular dos apelantes, desprovido de registro, não possui efeitos contra o registro de propriedade dos apelados, que goza de fé pública e presunção de veracidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação de imissão de posse, o título de propriedade registrado prevalece sobre contrato particular de compra e venda não registrado. 2. A posse é considerada injusta quando exercida sem título dominial registrado que possa ser oposto ao direito de sequela do proprietário. 3. Escritura pública regularmente registrada goza de presunção de veracidade e fé pública, sendo inoponível contrato particular não registrado para fins de nulidade e adjudicação compulsória." Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.090-1.100). Nas razões do recurso especial (fls. 1.106-1.123), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJGO e o STJ, além de violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.200 , do CC, porque "com o preenchimento dos pressupostos do justo título e boa-fé, previstos no art. 1.200 do CC, definindo posse justa como sendo a posse que não é violenta, clandestina ou precária, põe em terra a argumentação esposada no voto condutor quando equivocadamente afirma que .. nas circunstâncias do caso concreto, não há como reconhecer como justa a posse atualmente exercida pelos demandados. É que, em se tratando de ação de imissão de posse, o conceito de posse injusta prescinde dos requisitos da violência, precariedade ou clandestinidade, configurando-se tão-somente pela demonstração de que o réu não possui título de domínio qualquer que justifique juridicamente sua ocupação" (fl. 1.116), e (ii) art. 1.228, do CC, pois "a ação de imissão de posse, detém natureza real e caráter petitório e poderia ser utilizada pelos mesmos, contra possuidores sem justo título. O que se buscou foi provar, debalde, era que o contrato de compra e venda quitado em data anterior ao título dos autores era título justo, que prova a justa posse, contra"rio ao expediente exigido no item "c" do ar t. 1.228 do CC. (..) faz-se necessário que tal ação seja movida contra a posse injusta de que a detenha" (fl. 1.116). No agravo (fls. 1.201-1.209), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.213-1.230). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial nem desconstituir o juízo emitido no acórdão recorrido. III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.