STJ ExeMS 15388
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA SUPERVENIENTE, DENEGOU A ORDEM EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO E AFASTOU A DECADÊNCIA RELATIVAMENTE À ANULAÇÃO DA ANISTIA OBJETO DESTES AUTOS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE A ANULAÇÃO DA ANISTIA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO (VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL). INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Em momento anterior, a impugnação da União ao cumprimento da sentença foi parcialmente acolhida para determinar que a execução prossiga exclusivamente pelo valor nominal indicado na portaria concessiva da anistia (fls. 437-439). 2. Às fls. 562, determinou-se a suspensão do pagamento do PRC 5472/DF, diante da verificação de que houve anulação da anistia concedida, bem como da existência de Mandado de Segurança (MS 20.202/DF) impetrado contra o referido ato administrativo (de anulação da anistia). Tal decisão foi proferida em 11 de março de 2020 e publicada em 17 de março de 2020 (fl. 563). 3. Em 13 de março de 2023, a União protocolou petição requerendo a juntada da decisão definitiva proferida no MS 20.202/DF, que em juízo de retratação teria denegado a segurança, bem como a decretação de extinção do presente feito e o cancelamento do precatório expedido (fls. 576-590). 4. Da mesma forma, em 20 de maio de 2024, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial juntou cópias das decisões proferidas no MS 20.202/DF (fls. 591-701). 5. A partir de tais informações, foi proferida a decisão agravada, em 1º de agosto de 2024, decretando a extinção do cumprimento de sentença e o cancelamento do precatório expedido (fls. 703-704). 6. Somente nas razões do agravo interno, o exequente-agravante alega que ajuizou o processo judicial 0801300-84.2023.4.05.8308, no qual foi concedida antecipação de tutela para restabelecer a vigência da portaria concessiva da anistia, e que o objeto da referida demanda não se confunde com o objeto do MS 20.202/DF, porque neste último discutiu-se somente a decadência como causa de impedimento para a anulação da anistia, ao passo que naquela apontava-se a violação ao devido processo legal. 7. Como se vê, houve inovação recursal, pois entre a decisão que, em 11/03/2020, determinou o sobrestamento deste feito até o julgamento do MS 20.202/DF e a prolação da sentença de extinção do processo (1º/08/2024), houve o ajuizamento de outra demanda (o referido processo 0801300-84.2023.4.05.8308), em 25/09/2023 (conforme se verifica na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da Quinta Região), fato este jamais trazido ao conhecimento deste juízo. 8. A jurisprudência do STJ atesta a impossibilidade de apreciação de argumentos apresentados em inovação recursal. Precedentes. 9. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença, diante da notícia de anulação (por meio da Portaria 1494/5.4.2013) da portaria concessiva da anistia, bem como do trânsito em julgado da decisão proferida no MS 20.202/DF, impetrado para discutir a anulação da anistia. O agravante afirma que a portaria concessiva da anistia "continua plenamente válida e eficaz, por força de liminar concedida em ação de procedimento comum, tombada sob o número 0801300-84.2023.4.05.8308, como também porque a eventual invalidação de portaria anistiadora só pode ter efeito ex-nunc, não atingindo parcelas pretéritas." (fl. 715). Sustenta que o MS 20.202/DF discutiu a nulidade da anulação da anistia exclusivamente sob o enfoque da decadência, de modo que, ainda que a decisão transitada em julgado lhe tenha sido desfavorável (por afastar, evidentemente, a tese de que havia transcorrido prazo superior a cinco anos para anulação do ato concessivo da anistia), a demanda autônoma acima indicada discutiu a nulidade do ato que anulou a anistia com base em fundamento diverso, isto é, a violação do devido processo legal. Como o juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco deferiu o pedido de liminar, conclui-se que a portaria concessiva da anistia encontra-se vigente (tanto que a prestação mensal continua a ser paga) e o presente feito, portanto, deveria ficar sobrestado até o trânsito em julgado do processo judicial 0801300-84.2023.4.05.8308. Defende, ainda, que a definição do Tema de Repercussão Geral 839/STF no sentido de impossibilitar a devolução, pelo anistiado, das parcelas já percebidas significa dizer que a anulação da anistia "jamais pode ter efeito retroativo", o que equivale ao entendimento de que "se não devem devolver os valores efetivamente recebidos, também devem receber aqueles não adimplidos no momento certo, no período em que a portaria vigeu e produziu seus efeitos ". Subsidiariamente, requer a exclusão da condeação ao pnagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A União impugnou o recurso. Às fls. 2026, reconsiderei parcialmente a decisão agravada, acolhendo o pedido subsidiário do agravante, em razão do Tema 1232/STJ. Às fls. 1028, a União requer, em "complementação às contrarrazões já apresentadas (..) seja declarada preclusa a alegação da existência de ação judicial em curso". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA SUPERVENIENTE, DENEGOU A ORDEM EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO E AFASTOU A DECADÊNCIA RELATIVAMENTE À ANULAÇÃO DA ANISTIA OBJETO DESTES AUTOS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE A ANULAÇÃO DA ANISTIA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO (VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL). INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Em momento anterior, a impugnação da União ao cumprimento da sentença foi parcialmente acolhida para determinar que a execução prossiga exclusivamente pelo valor nominal indicado na portaria concessiva da anistia (fls. 437-439). 2. Às fls. 562, determinou-se a suspensão do pagamento do PRC 5472/DF, diante da verificação de que houve anulação da anistia concedida, bem como da existência de Mandado de Segurança (MS 20.202/DF) impetrado contra o referido ato administrativo (de anulação da anistia). Tal decisão foi proferida em 11 de março de 2020 e publicada em 17 de março de 2020 (fl. 563). 3. Em 13 de março de 2023, a União protocolou petição requerendo a juntada da decisão definitiva proferida no MS 20.202/DF, que em juízo de retratação teria denegado a segurança, bem como a decretação de extinção do presente feito e o cancelamento do precatório expedido (fls. 576-590). 4. Da mesma forma, em 20 de maio de 2024, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial juntou cópias das decisões proferidas no MS 20.202/DF (fls. 591-701). 5. A partir de tais informações, foi proferida a decisão agravada, em 1º de agosto de 2024, decretando a extinção do cumprimento de sentença e o cancelamento do precatório expedido (fls. 703-704). 6. Somente nas razões do agravo interno, o exequente-agravante alega que ajuizou o processo judicial 0801300-84.2023.4.05.8308, no qual foi concedida antecipação de tutela para restabelecer a vigência da portaria concessiva da anistia, e que o objeto da referida demanda não se confunde com o objeto do MS 20.202/DF, porque neste último discutiu-se somente a decadência como causa de impedimento para a anulação da anistia, ao passo que naquela apontava-se a violação ao devido processo legal. 7. Como se vê, houve inovação recursal, pois entre a decisão que, em 11/03/2020, determinou o sobrestamento deste feito até o julgamento do MS 20.202/DF e a prolação da sentença de extinção do processo (1º/08/2024), houve o ajuizamento de outra demanda (o referido processo 0801300-84.2023.4.05.8308), em 25/09/2023 (conforme se verifica na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da Quinta Região), fato este jamais trazido ao conhecimento deste juízo. 8. A jurisprudência do STJ atesta a impossibilidade de apreciação de argumentos apresentados em inovação recursal. Precedentes. 9. Agravo Interno não conhecido.