STJ CC 214171
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. CONFLITO INSTAURADO a fim de definir juízo competente PARA DECIDIR A RESPEITO DE Progressão de Regime. SENTENCIADO DETIDO EM Presídio Federal. Competência DO JUÍZO ESTADUAL. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal de Natal/RN para decidir sobre o cabimento da progressão de regime de apenado custodiado em presídio federal de segurança máxima. 2. O agravante sustenta que a execução da pena em presídio federal deve ser conduzida pelo juízo federal competente, conforme o artigo 2º da Lei n. 11.671/2008, e que o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, lhe confere direito ao benefício. II. Questão em discussão 3. Debate-se se a competência para decidir sobre a progressão de regime de apenado custodiado em presídio federal de segurança máxima é do juízo estadual ou do juízo federal e se a permanência dos motivos que justificaram a transferência para o sistema penitenciário federal impede a concessão do benefício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para decidir sobre a permanência ou progressão de regime de apenado em presídio federal é do juízo estadual, que é o único habilitado para avaliar a excepcionalidade da medida e a necessidade de manutenção no regime diferenciado. 5. A concessão da progressão de regime é incompatível com os motivos que justificaram a inclusão do apenado no sistema penitenciário federal, enquanto esses motivos subsistirem, conforme precedentes do STJ. 6. A manutenção do apenado em presídio federal é justificada pela sua posição de liderança em organização criminosa e pelo risco à segurança pública, conforme relatórios de inteligência e elementos concretos apresentados nos autos. 7. Não cabe ao juízo federal rediscutir os fundamentos apresentados pelo juízo estadual para a manutenção do apenado no sistema penitenciário federal, sendo suficiente a demonstração da permanência dos motivos que ensejaram a transferência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para decidir sobre a progressão de regime de apenado custodiado em presídio federal de segurança máxima é do juízo estadual, que é o único habilitado a avaliar a excepcionalidade da medida e a necessidade de manutenção no regime diferenciado. 2. Não cabe ao juízo federal rediscutir os fundamentos apresentados pelo juízo estadual para a manutenção do apenado no sistema penitenciário federal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no CC 183.975/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23.02.2022; STJ, AgRg no CC 208.593/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no CC 199.369/PA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 05.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jamerson César da Silva contra decisão que reconheceu a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal de Natal - RN para decidir a respeito do cabimento da progressão de regime. O agravante sustenta que o artigo 2º da Lei n. 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, é claro ao determinar que a execução da pena ficará a cargo do juízo federal competente. Alega que a atuação do juízo estadual se limita a questões relativas à sua própria competência, não podendo interferir nos atos de execução da pena que são da alçada do juízo federal. Afirma que cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para obter a progressão do regime, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, e que a manutenção do apenado em regime mais gravoso configura constrangimento ilegal e desvio da finalidade da pena. Entende que a suposta periculosidade ou a permanência dos motivos que ensejaram a transferência para presídio federal não podem ser utilizados como fundamentos para negar direito subjetivo do apenado, sob pena de se criar requisito não previsto em lei. Requer seja reconhecida a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande - SJ/MS para decidir sobre os incidentes da execução penal, inclusive a progressão de regime do agravante. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. CONFLITO INSTAURADO a fim de definir juízo competente PARA DECIDIR A RESPEITO DE Progressão de Regime. SENTENCIADO DETIDO EM Presídio Federal. Competência DO JUÍZO ESTADUAL. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal de Natal/RN para decidir sobre o cabimento da progressão de regime de apenado custodiado em presídio federal de segurança máxima. 2. O agravante sustenta que a execução da pena em presídio federal deve ser conduzida pelo juízo federal competente, conforme o artigo 2º da Lei n. 11.671/2008, e que o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, lhe confere direito ao benefício. II. Questão em discussão 3. Debate-se se a competência para decidir sobre a progressão de regime de apenado custodiado em presídio federal de segurança máxima é do juízo estadual ou do juízo federal e se a permanência dos motivos que justificaram a transferência para o sistema penitenciário federal impede a concessão do benefício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para decidir sobre a permanência ou progressão de regime de apenado em presídio federal é do juízo estadual, que é o único habilitado para avaliar a excepcionalidade da medida e a necessidade de manutenção no regime diferenciado. 5. A concessão da progressão de regime é incompatível com os motivos que justificaram a inclusão do apenado no sistema penitenciário federal, enquanto esses motivos subsistirem, conforme precedentes do STJ. 6. A manutenção do apenado em presídio federal é justificada pela sua posição de liderança em organização criminosa e pelo risco à segurança pública, conforme relatórios de inteligência e elementos concretos apresentados nos autos. 7. Não cabe ao juízo federal rediscutir os fundamentos apresentados pelo juízo estadual para a manutenção do apenado no sistema penitenciário federal, sendo suficiente a demonstração da permanência dos motivos que ensejaram a transferência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para decidir sobre a progressão de regime de apenado custodiado em presídio federal de segurança máxima é do juízo estadual, que é o único habilitado a avaliar a excepcionalidade da medida e a necessidade de manutenção no regime diferenciado. 2. Não cabe ao juízo federal rediscutir os fundamentos apresentados pelo juízo estadual para a manutenção do apenado no sistema penitenciário federal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no CC 183.975/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23.02.2022; STJ, AgRg no CC 208.593/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no CC 199.369/PA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 05.03.2024.