STJ REsp 2222406
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTEÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DOS REQUISITÓRIOS. O TRIBUNAL DE ORIGEM DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta no s autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. " O s honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Súmula nº 568/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.626.785/TO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Severino Marques de Oliveira e outro contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte; e (III) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em pilares eminentemente constitucionais (fls. 283/285). Em suas razões, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Defende que, "diferentemente do que afirmado, a matéria constitucional invocada no acórdão recorrido foi devidamente arguida no Recurso Extraordinário interposto pelo agravante, no qual, foi apontado a afronta direta ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal - em razão da sua má aplicação no acórdão recorrido. Além disso, por ter expressa e nítida violação a diversas normas infraconstitucionais, foi manejado o recurso especial - por afronta direta aos artigos 23 da Lei 8.906/94, arts. 85, §§ 14 e 15, 505, caput, 507, do CPC" (fl. 301). Assevera que "o objeto do recurso especial do agravante não se trata da preclusão quanto à fixação em si dos honorários advocatícios, mas, diferentemente, o apelo visa garantir a observância de decisão preclusa que determinou a expedição autônoma dos requisitórios de pagamento dos honorários do cumprimento de sentença e da fase de conhecimento, haja vista que se tratam de verbas distintas e possuem credores distintos. Com efeito, em que pese a matéria de honorários seja considerada de natureza de ordem pública, o recurso especial não discutiu, em momento algum, a fixação de tais verbas, mas tão somente a definição quanto a sua forma de pagamento, não havendo dúvidas, portanto, quanto ao distinguishing entre a espécie e o precedente firmado no bojo do Agravo Interno no ARESP 2.626.785/TO, eis que no referido precedente, a parte recorrente pretendia o afastamento da fixação dos honorários sucumbenciais (doc. anexo), o que não é o caso" (fl. 302). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 315/326). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTEÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DOS REQUISITÓRIOS. O TRIBUNAL DE ORIGEM DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta no s autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. " O s honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Súmula nº 568/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.626.785/TO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno improvido.