STJ CC 215835
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. EXCLUSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito estadual para processar e julgar ação de obrigação de fazer referente a terapias multidisciplinares. 2. A questão em debate consiste em saber se a União deve ser incluída no polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal, ou se a competência permanece com a Justiça Estadual. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234), homologou acordos envolvendo a União, Estados e Municípios, para disciplinar competência, custeio e ressarcimento em ações envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). No referido precedente, ficou assentado que os produtos de interesse para saúde não caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como os procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram discutidos na Comissão Especial. Portanto, não foram contemplados no tema 1.234. 4. Por outro lado, o Tema 793/STF estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento entre eles, quando cabível. 5. A inclusão da União no polo passivo não é obrigatória em razão da solidariedade, sendo suficiente o redirecionamento da execução ou ressarcimento, se necessário. Precedentes. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ, fls. 327-331) interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito estadual, em demanda proposta por menor com transtorno do espectro autista, visa ndo terapias multidisciplinares (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicologia). O recorrente sustenta que tais procedimentos são padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS), com execução atribuída aos entes locais e custeio de responsabilidade exclusiva da União, o que impõe sua inclusão no polo passivo e desloca a competência para a Justiça Federal, conforme orientação firmada no Recurso Extraordinário 855.178/SE (Tema 793/STF). O Estado descreve o fluxo assistencial do SUS para pessoas com TEA, prestada por equipes multidisciplinares e operacionalizada pelos Centros Especializados em Reabilitação (CERs), cuja gestão é descentralizada, mas com diretrizes e financiamento definidos pelo Ministério da Saúde. Sendo o custo intrínseco à efetivação das sessões pleiteadas, a presença do ente federal seria imprescindível para assegurar a disponibilidade de recursos e viabilizar o cumprimento da obrigação, razão pela qual não deveriam ser aplicadas as Súmulas 150 e 224 do STJ. Enfatiza que, embora permaneça a solidariedade entre os entes federativos nas demandas de saúde, o juiz deve direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências do SUS. O agravante sustenta, ainda, que os referenciais delineados no Tema 1.234 da Suprema Corte, embora tenham excluído procedimentos terapêuticos do seu alcance, oferecem lógica aplicável ao caso quanto à definição de competência e custeio em hipóteses padronizadas e de responsabilidade federal, por analogia ao que se fixou para medicamentos do Grupo 1A. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reconsideração ou reforma da decisão monocrática, para solucionar o conflito declarando a competência da Justiça Federal. A União apresentou impugnação, pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 339-341). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. EXCLUSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito estadual para processar e julgar ação de obrigação de fazer referente a terapias multidisciplinares. 2. A questão em debate consiste em saber se a União deve ser incluída no polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal, ou se a competência permanece com a Justiça Estadual. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234), homologou acordos envolvendo a União, Estados e Municípios, para disciplinar competência, custeio e ressarcimento em ações envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). No referido precedente, ficou assentado que os produtos de interesse para saúde não caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como os procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram discutidos na Comissão Especial. Portanto, não foram contemplados no tema 1.234. 4. Por outro lado, o Tema 793/STF estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento entre eles, quando cabível. 5. A inclusão da União no polo passivo não é obrigatória em razão da solidariedade, sendo suficiente o redirecionamento da execução ou ressarcimento, se necessário. Precedentes. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.