Decisão · STJ

STJ REsp 2211910

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-01-10publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EXCLUSÃO DE EXPURGOS SOBRE DEPÓSITOS COM ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão que, em cumprimento de sentença sobre ação de cobrança de expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais, afastou a alegação de erro material quanto à inclusão de expurgos para depósitos com aniversário na segunda quinzena do mês e manteve a incidência de juros moratórios sobre o valor residual desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível, em sede de cumprimento de sentença, afastar a incidência de expurgos inflacionários sobre depósitos com aniversário na segunda quinzena do mês, quando o título judicial não dispôs expressamente sobre esse ponto; (ii) se houve violação aos dispositivos legais relativos à vedação da capitalização de juros e à dupla incidência de juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023). 4. A sentença exequenda não especificou se os expurgos inflacionários deveriam alcançar depósitos com aniversário na primeira ou na segunda quinzena do mês, sendo cabível sua interpretação conforme os fundamentos da decisão e a jurisprudência pacificada do STJ, que limita a aplicação dos índices apenas aos depósitos realizados ou renovados até 15 de janeiro de 1989 (AgRg no REsp n. 740.791/RS, DJ 5/9/2005). 5. A exclusão de expurgos sobre depósitos com aniversário na segunda quinzena não afronta a coisa julgada quando o título judicial é omisso sobre essa delimitação, conforme entendimento desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.258.220/CE, DJe de 28/2/2024). 6. Verifica-se violação aos arts. 489, § 3º; 502; 503; 504, I; 507 do CPC/2015; art. 16 do Decreto-Lei n. 2.335/1987; arts. 9º, 15 e 17 da Lei n. 7.730/1989; arts. 6º, § 2º, e 24 da Lei n. 8.024/1990; e art. 21 da Lei n. 8.088/1990, por permitir o acórdão recorrido a incidência indevida de expurgos sobre depósitos realizados após 15 de janeiro de 1989. 7. Quanto à alegada capitalização de juros e à violação ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 e art. 479 do CPC/2015, não houve prequestionamento das matérias indicadas, atraindo a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 8. Ainda que superado o óbice, o exame da tese relativa à dupla incidência de juros demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a exclusão dos expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais com aniversário na segunda quinzena do mês. RELATÓRIO Trata-se de agravo do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 4575): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL E CONDENA O EXECUTADO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA APURADA E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCONFORMISMO DO EXECUTADO ACOLHIMENTO EM PARTE Alegação de erro de fato fundada na indevida concessão aos autores de expurgos sobre conta com aniversário na segunda quinzena do mês - Inadmissibilidade -Tentativa de valer-se da impugnação ao cumprimento de sentença para reverter a coisa julgada Artigo 508 do CPC Juros moratórios Depósito parcial Elisão da mora nos limites do valor depositado Termo inicial dos juros moratórios sobre o valor do débito remanescente que se dá de acordo com o fixado no título executivo - Juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais Incidência a partir da citação no processo de execução ou intimação na fase de cumprimento de sentença Precedentes do STJ Decisão reformada apenas para determinar a incidência dos juros moratórios sobre a condenação do executado ao pagamento do valor referentes aos honorários advocatícios a partir da citação para a fase executiva DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 4613/4618). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; 489, §3º, 502, 503, 504, I e II, 507, 518 e 479 do Código de Processo Civil; 494, I, do Código de Processo Civil; 16 do Decreto-Lei nº 2.335/1987; 9º, 15 e 17 da Lei nº 7.730/1989; 6º, §2º, e 24 da Lei nº 8.024/1990; 21 da Lei nº 8.088/1990; e 4º do Decreto nº 22.626/1933 (fls. 4624/4642). Quanto à suposta ofensa ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou questões relevantes deduzidas, mesmo após embargos de declaração (fls. 4626/4629). Argumenta, também, que, à luz dos arts. 489, §3º, 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil, não há coisa julgada quanto à incidência de expurgos sobre depósitos realizados na segunda quinzena, pois o título executivo não distinguiu tais depósitos, devendo a decisão ser interpretada conforme seus elementos e a boa-fé (fls. 4629/4633). Além disso, teria violado o art. 494, I, e o art. 504, II, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a possibilidade de correção, em cumprimento de sentença, de erro material/erro de fato nos cálculos relativos à data de aniversário do depósito, matéria que não preclui e pode ser sanada a qualquer tempo, inclusive de ofício (fls. 4633/4635). Alega que o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo nº 1.107.201/DF (art. 1.036 do Código de Processo Civil) e as normas dos planos econômicos (arts. 16 do Decreto-Lei nº 2.335/1987; 9º, 15 e 17 da Lei nº 7.730/1989; 6º, §2º, e 24 da Lei nº 8.024/1990; 21 da Lei nº 8.088/1990) limitam os expurgos às contas com aniversário na primeira quinzena, devendo ser excluídos os expurgos dos Planos Bresser, Verão e Collor I para depósitos judiciais com aniversário na segunda quinzena (fls. 4635/4639). Haveria, por fim, violação aos arts. 479 do Código de Processo Civil e 4º do Decreto nº 22.626/1933, uma vez que o Tribunal de origem, ao determinar a incidência de juros moratórios desde a citação sobre valor que já contemplava juros até março de 2017, permitiu a capitalização de juros (juros sobre juros) e não justificou adequadamente eventual afastamento das conclusões do laudo pericial (fls. 4639/4642). O recurso especial não foi admitido pelos seguintes fundamentos: (i) inaplicabilidade dos temas 301, 302 e 303 do REsp nº 1.107.201/DF (recursos repetitivos) ao caso, por entender-se acobertada pela coisa julgada a questão dos expurgos incidentes sobre conta com aniversário na segunda quinzena; (ii) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões teriam sido apreciadas de forma fundamentada; (iii) deficiência na demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, por referência genérica desacompanhada de argumentação suficiente; e (iv) incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de fatos e provas (fls. 4654/4657). Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão de inadmissão por falta de fundamentação adequada e exame indevido de mérito, invocando a Súmula nº 123 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4662/4665); (ii) erro ao afastar a aplicação dos recursos repetitivos sobre expurgos, reiterando que não há coisa julgada quanto à segunda quinzena (fls. 4665/4668); (iii) violação aos arts. 489, §1º, IV e V, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pela não apreciação integral das questões suscitadas (fls. 4668/4676); (iv) adequada demonstração e fundamentação das violações à legislação federal (arts. 479, 489, §1º e §3º, 494, I, 502, 503, 504, I e II, 507, 518 e 1.036 do Código de Processo Civil; 16 do Decreto-Lei nº 2.335/1987; 9º, 15 e 17 da Lei nº 7.730/1989; 6º, §2º, e 24 da Lei nº 8.024/1990; 21 da Lei nº 8.088/1990; e 4º do Decreto nº 22.626/1933) (fls. 4676/4684); e (v) inaplicabilidade da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por versar o recurso sobre qualificação jurídica de fatos incontroversos (fls. 4684/4688). Aportados os autos nesta corte, determinei a convolação do Agravo em Recurso Especial. (e-STJ Fl. 4713-4717) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EXCLUSÃO DE EXPURGOS SOBRE DEPÓSITOS COM ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão que, em cumprimento de sentença sobre ação de cobrança de expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais, afastou a alegação de erro material quanto à inclusão de expurgos para depósitos com aniversário na segunda quinzena do mês e manteve a incidência de juros moratórios sobre o valor residual desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível, em sede de cumprimento de sentença, afastar a incidência de expurgos inflacionários sobre depósitos com aniversário na segunda quinzena do mês, quando o título judicial não dispôs expressamente sobre esse ponto; (ii) se houve violação aos dispositivos legais relativos à vedação da capitalização de juros e à dupla incidência de juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023). 4. A sentença exequenda não especificou se os expurgos inflacionários deveriam alcançar depósitos com aniversário na primeira ou na segunda quinzena do mês, sendo cabível sua interpretação conforme os fundamentos da decisão e a jurisprudência pacificada do STJ, que limita a aplicação dos índices apenas aos depósitos realizados ou renovados até 15 de janeiro de 1989 (AgRg no REsp n. 740.791/RS, DJ 5/9/2005). 5. A exclusão de expurgos sobre depósitos com aniversário na segunda quinzena não afronta a coisa julgada quando o título judicial é omisso sobre essa delimitação, conforme entendimento desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.258.220/CE, DJe de 28/2/2024). 6. Verifica-se violação aos arts. 489, § 3º; 502; 503; 504, I; 507 do CPC/2015; art. 16 do Decreto-Lei n. 2.335/1987; arts. 9º, 15 e 17 da Lei n. 7.730/1989; arts. 6º, § 2º, e 24 da Lei n. 8.024/1990; e art. 21 da Lei n. 8.088/1990, por permitir o acórdão recorrido a incidência indevida de expurgos sobre depósitos realizados após 15 de janeiro de 1989. 7. Quanto à alegada capitalização de juros e à violação ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 e art. 479 do CPC/2015, não houve prequestionamento das matérias indicadas, atraindo a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 8. Ainda que superado o óbice, o exame da tese relativa à dupla incidência de juros demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a exclusão dos expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais com aniversário na segunda quinzena do mês.
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