Decisão · STJ

STJ AREsp 2840026

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, 489, 493 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DA ADSTRIÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Anulada a sentença pelo reconhecimento da não fungibilidade entre as modalidades de usucapião e ausente desafio recursal, a prolação de nova sentença observando os parâmetros do julgamento impede revolver o tema, porque precluso. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, atendendo aos requisitos do art. 489 do CPC. 3. Agravo conhecido e recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GILSON NUNES DE MORAES (GILSON) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (447-450): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. DECISÃO ANTERIOR DA CÂMARA QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REAFIRMADA. Nas circunstâncias do caso, a alteração da modalidade de usucapião mostra-se inviável, nos termos da decisão proferida pela Vigésima Câmara Cível acerca da desconstituição da sentença anterior. Ausentes os requisitos legal e constitucionalmente previstos para o reconhecimento do usucapião na modalidade pretendida, qual seja, a do usucapião especial urbano, justifica-se a manutenção da sentença de improcedência. Apelação desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 477-479). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 493-510), GILSON alegou que o acórdão recorrido: (1) violou os arts. 4º e 493 do CPC ao não reconhecer a fungibilidade entre os pedidos de usucapião extraordinário e especial, desconsiderando o princípio iura novit curia; (2) violou os arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas, configurando negativa de prestação jurisdicional. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 522-536), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 541-544), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 555-573) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 579-590). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, 489, 493 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DA ADSTRIÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Anulada a sentença pelo reconhecimento da não fungibilidade entre as modalidades de usucapião e ausente desafio recursal, a prolação de nova sentença observando os parâmetros do julgamento impede revolver o tema, porque precluso. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, atendendo aos requisitos do art. 489 do CPC. 3. Agravo conhecido e recurso não provido.
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