Decisão · STJ

STJ AREsp 2636040

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-11-25
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A tese recursal não foi objeto de debate expresso no acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento. 2. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, que vedam o conhecimento de matéria não debatida no tribunal de origem. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AIRTON JOSÉ MAGNI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA - RECURSO PREJUDICADO - PROCEDIMENTOS DISTINTOS NA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. - A superveniência da sentença nos autos originários esgota o objeto recursal do agravo de instrumento. - Contendo o título executivo obrigações líquida e ilíquida, não é possível a cumulação, tendo em vista a divergência dos procedimentos. (e-STJ, fl. 549). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 584-593). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 523, 538 e 780 do CPC, sustentando, em síntese, que a instância originária teria aplicado indevidamente o procedimento próprio da execução de título extrajudicial, quando, na verdade, deveria ter sido adotado o procedimento aplicável à execução de título judicial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 616-620). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A tese recursal não foi objeto de debate expresso no acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento. 2. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, que vedam o conhecimento de matéria não debatida no tribunal de origem. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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