Decisão · STJ

STJ AREsp 2506437

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-06publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que não houve excesso de execução, pois o arresto judicial foi realizado para garantir duas execuções distintas, e a soma das entregas voluntárias e do arresto não era suficiente para quitar ambas. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Quanto à multa contratual, o Tribunal estadual considerou que as provas testemunhais e documentais demonstraram o desvio de produção para uma cooperativa concorrente, configurando descumprimento contratual. A pretensão de reavaliar o ônus da prova e a suficiência das provas apresentadas também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois inviabiliza a análise da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. 4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA PROGRESSO NORTE LTDA. E LUIZ LOPES BARRETO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 506-507): "APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES." "RECURSO DO EMBARGADO. 1. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. MANDADO DE ARRESTO CAUTELAR QUE, POR OPÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, FOI CUMPRIDO EM CONJUNTO COM OUTRA EXECUÇÃO. VALOR TOTAL ARRESTADO QUE NÃO É CAPAZ DE SALDAR AMBAS AS EXECUÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. 2. MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA DEVIDA EM RAZÃO DE DESVIO NA PRODUÇÃO. ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL NO SENTIDO DE QUE TERIA OCORRIDO DESVIO DA PRODUÇÃO PARA CONCORRENTE DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS NESTE PONTO. 3. ADIMPLEMENTO DA EXECUÇÃO MANTIDO, SENDO QUE A QUANTIA ARRESTADA SUPERIOR AO VALOR COBRADO NESTES AUTOS DEVERÁ SER UTILIZADA PARA SALDAR PARCIALMENTE A OUTRA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO DOS EMBARGANTES PREJUDICADO." Os embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA PROGRESSO NORTE LTDA. e LUIZ LOPES BARRETO foram rejeitados (e-STJ, fls. 538-544). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 884 do Código Civil; art. 917, III, do Código de Processo Civil; art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois teria havido excesso de execução pelo não abatimento dos grãos entregues e/ou apreendidos antes da citação, o que caracterizaria enriquecimento sem causa; os honorários de sucumbência deveriam incidir sobre o excesso apurado, com redistribuição da sucumbência. (ii) art. 373, I, do Código de Processo Civil; art. 917, III, do Código de Processo Civil, pois a multa contratual por suposto desvio de produção seria indevida; o ônus de provar o desvio seria do exequente, que não se teria desincumbido, razão pela qual a penalidade deveria ser afastada. (iii) art. 389 do Código Civil; art. 884 do Código Civil, pois honorários convencionais previstos no contrato não seriam exigíveis sem demonstração de atuação administrativa prévia; a cobrança, nas condições do caso, configuraria enriquecimento sem causa. (iv) art. 917, I e III, do Código de Processo Civil, pois haveria inexigibilidade da obrigação e excesso de execução, em virtude de entregas voluntárias e arrestos anteriores, impondo o abatimento do débito e o reconhecimento de saldo favorável. (v) art. 413 do Código Civil; art. 105, III, "c", da Constituição Federal; art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, pois haveria divergência jurisprudencial quanto à redução e à base de cálculo da multa contratual; a penalidade deveria ser reduzida e/ou incidir apenas sobre o saldo remanescente após abatimentos. Foram ofertadas contrarrazões(e-STJ, fls. 582-591). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que não houve excesso de execução, pois o arresto judicial foi realizado para garantir duas execuções distintas, e a soma das entregas voluntárias e do arresto não era suficiente para quitar ambas. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Quanto à multa contratual, o Tribunal estadual considerou que as provas testemunhais e documentais demonstraram o desvio de produção para uma cooperativa concorrente, configurando descumprimento contratual. A pretensão de reavaliar o ônus da prova e a suficiência das provas apresentadas também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois inviabiliza a análise da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. 4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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