STJ AREsp 2845422
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. LITIGIOSIDADE E AUSÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E ÓBICE SUMULAR. COISA JULGADA. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, com motivação suficiente, os pontos decisivos da controvérsia - litigiosidade, mansidão da posse, coisa julgada e honorários. 2. A conclusão acerca da inexistência de posse qualificada diante do quadro de litigiosidade notória, evidenciado por ações possessórias/petitórias e reintegração de posse, afasta o preenchimento dos requisitos para sustentação do pedido e não admite revisão em recurso especial. 3. Não se configura dissídio jurisprudencial quando ausente identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto, além da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o confronto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Afastar o reconhecimento de coisa julgada pelo tribunal local, cuja conclusão foi construída a partir do contexto possessório debatido, demandaria reexame da cadeia fática e processual pretérita, providência inviável nesta via. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MANOEL ANTÔNIO DE CARVALHO FILHO (MANOEL) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 2.055-2.064): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE QUALIFICADA NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA JÁ ANALISADA E ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 01. Independente da modalidade de usucapião a legislação impõe como necessária a fluência do prazo legal exigido aliada a posse mansa, pacífica e ininterrupta. 02. Para o reconhecimento de usucapião é necessária a comprovação cabal de posse com animus domini, bem como seu tempo de exercício, não podendo remanescer dúvidas acerca de tais requisitos, notadamente pois se trata de penalidade extrema que afeta direito de propriedade de terceiro. 03. A posse questionada judicialmente através de uma outra ação de usucapião anterior é motivo jurídico suficiente para tornar impossível a usucapião de outrem. 04. A análise da usucapião ventilada nestes autos já foi objeto de análise por outro juízo, quando utilizada como matéria de defesa, sendo que se chegou à conclusão de não existir direito do apelante à usucapião. Rever tal matéria encontra óbice na coisa julgada. 05. Ao julgar o recurso, o tribunal majorará os honorários fixados magistrado a quo, levando em conta o trabalho adicional realizado nesta instância revisora (artigo 85, § 11, da Lei Adjetiva Civil). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.108-2.112). Nas razões do recurso especial, MANOEL alegou que o acórdão recorrido (1) incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC, quanto a suposta obscuridade de períodos, natureza de oposição, limites da coisa julgada, dispositivos para prequestionamento e suspensão da exigibilidade dos honorários; (2) negou vigência aos arts. 1.238 e 1.242 do CC/2002 e correspondentes do CC/1916, inclusive quanto às regras dos arts. 2.028 e 2.029 do CC/2002, por reconhecer oposição sem perda efetiva da posse; (3) divergiu da jurisprudência do STJ sobre interrupção da prescrição aquisitiva e litigiosidade conhecida; e (4) negou vigência aos arts. 503, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, e 325, 469, III, e 470 do CPC/1973, ao erigir coisa julgada como óbice, apesar de períodos distintos e de a tese ter sido ventilada em defesa (e-STJ fls. 2.123-2.142). Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 2.173-2.227), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 2.234-2.237), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 2.248-2.254), que não recebeu contraminuta (e-STJ, fls. 2.260). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. LITIGIOSIDADE E AUSÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E ÓBICE SUMULAR. COISA JULGADA. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, com motivação suficiente, os pontos decisivos da controvérsia - litigiosidade, mansidão da posse, coisa julgada e honorários. 2. A conclusão acerca da inexistência de posse qualificada diante do quadro de litigiosidade notória, evidenciado por ações possessórias/petitórias e reintegração de posse, afasta o preenchimento dos requisitos para sustentação do pedido e não admite revisão em recurso especial. 3. Não se configura dissídio jurisprudencial quando ausente identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto, além da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o confronto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Afastar o reconhecimento de coisa julgada pelo tribunal local, cuja conclusão foi construída a partir do contexto possessório debatido, demandaria reexame da cadeia fática e processual pretérita, providência inviável nesta via. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.