STJ AREsp 2993697
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por MYDAS UNNO - ME e OUTRO contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 605): Mútuo. Ação de cobrança c.c. pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Preliminar deduzida em contrarrazões, no sentido da ausência de impugnação específica da sentença. Inocorrência. Apelante que efetivamente confrontou aos fundamentos da decisão recorrida. Mérito. Contrato de mútuo. Inexistência de vício de consentimento. Inadimplemento incontroverso. Créditos relativos às mercadorias, em tese, apropriadas indevidamente pelo autor, que não têm o condão de obstar a pretensão de cobrança deduzida na ação de origem, posto que a requerida sequer deduziu pedido de compensação de valores em defesa. E mesmo que assim não fosse, sequer existe início de prova da existência de dívida líquida, certa e exigível. Discussão trazida pela requerida implica em ampliação indevida e extemporânea do objeto da lide, motivo pelo qual as questões relativas ao destino das mercadorias, bem como a propalada existência de sociedade de fato, devem ser discutidas em ação própria. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; e 369 e 384 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, argumentando isto: (I) houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório pela não apreciação e/ou indeferimento de provas eletrônicas (conversas de WhatsApp) necessárias ao esclarecimento dos fatos, o que acarretaria nulidade do julgado; e (II) as mensagens de WhatsApp apresentadas, passíveis de autenticação por ata notarial, teriam sido desconsideradas, comprometendo a comprovação dos fatos e configurando cerceamento de defesa. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 640-655). O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.