STJ AREsp 2453453
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte. 2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO RENATA MATOZO PERILO DUARTE interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto. O acórdão proferido pelo TJSP teve a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu a impugnação ofertada pelo cônjuge do executado (pessoa física) Irresignação recursal deduzida pelo cônjuge. DA MATÉRIA PRELIMINAR Pretensão de declaração de nulidade do decisum increpado, a pretexto de que não houve manifestação judicial a respeito da alegação de cerceamento de defesa envolvendo o processamento e julgamento, sem a oitiva da insurgente, do agravo de instrumento n. 2188383-93.2021.8.26.0000 Omissão constatada Lapso que não nulifica o pronunciamento judicial hostilizado, mas autoriza o imediato enfrentamento, por esta Corte, da questão não decidida, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, aplicável analogicamente às hipóteses de agravo de instrumento, consoante jurisprudência do STJ Cerceamento de defesa não configurado Desfecho dado ao aludido agravo de instrumento, já acobertado pelo manto da coisa julgada, que somente autorizou a investida patrimonial da exequente sobre a meação, pertencente a Claudio, dos bens que integram o conjunto patrimonial do casal, ainda que estejam em nome de sua esposa Ausência de prejuízo ao patrimônio particular da recorrente ou à respectiva fração ideal sobre os bens comuns que enseja a rejeição da preliminar em apreço. DO MÉRITO Discussão sobre o fato de a dívida exequenda ter, ou não, beneficiado o casal que, in casu, revela-se descabida e inócua Temática que só ganharia revelo na hipótese em que houvesse ato constritivo sobre a própria meação de Renata, conforme precedentes do Tribunal da Cidadania Possibilidade de constrição dessa modalidade que, entretanto, não foi objeto de deliberação por esta Corte ao julgar o mencionado agravo de instrumento n. 2188383-93.2021.8.26.0000, à luz dos limites do pedido deduzido pela credora naquela ocasião e da aplicação do princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) Inexistência, além do mais, de notícia nos autos originários de constrição que porventura tenha atingido a meação de titularidade da insurgente Tese recursal de nulidade do suposto aval prestado por Claudio que não comporta conhecimento Exame detido do título exequendo revelador de que o cônjuge da agravante não figura como avalista da devedora principal, pois que se obrigou solidariamente pelo pagamento da dívida e, também, na qualidade de fiador Inviabilidade de exame da matéria nesta alçada, que não é cognoscível de ofício, porquanto a insurgência sub judice não guarda relação de pertinência com o caso vertente. CONCLUSÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO EXISTENTE NA DECISÃO AGRAVADA E, COM FULCRO NA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC, RECHAÇAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITANDO-SE, NO MAIS, O MÉRITO RECURSAL NA PARTE CONHECIDA. (e-STJ, fls. 55/56) Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 77). No recurso especial interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, RENATA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional e omissão/contradição no acórdão dos embargos de declaração, com violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (2) nulidade por ausência de citação/intimação e violação dos arts. 239, 829, §§ 1º e 2º, e 7º, do CPC, sustentando cerceamento de defesa e necessidade de instauração de incidente para responsabilização; (3) nulidade do aval/fiança pela ausência de outorga uxória, com violação do art. 1.647, III, do Código Civil; e (4) reconhecimento da ausência de benefício em favor da sociedade conjugal, com violação do art. 1.666 do Código Civil. O TJSP inadmitiu o recurso especial por não verificar vício de prestação jurisdicional no julgado e por incidir, ao caso, o teor da Súmula n. 7 desta Corte (e-STJ, fls. 146-149). Nas razões do presente agravo em recurso especial, RENATA MATOZO PERILO DUARTE refuta os referidos óbices (e-STJ, fls. 152-165). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte. 2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.