STJ AREsp 2643565
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Edson de Siqueira Ribeiro Filho contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, ao fundamento de que não houve impugnação específica e integral dos motivos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, quais sejam: ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7/STJ e incidência da Súmula 5/STJ (fls. 484-485; decisão de admissibilidade às fls. 415-424). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a prescrição como matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo. Sustenta que o art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar de improcedência diante da decadência ou prescrição, afirmando que a controvérsia é exclusivamente de direito e independe de prova (fls. 489-490). Impugnação ao agravo interno às fls. 494-502, na qual a parte agravada alega que o agravo interno é mera repetição das razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, não enfrentando de forma específica a fundamentação da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantido o não conhecimento do AREsp por aplicação da Súmula 182/STJ. Aduz, no mérito, que a prescrição é inexistente, pois o termo inicial estaria condicionado ao implemento de condição suspensiva reconhecida judicialmente em 28/9/2016, sendo ajuizada a ação de cobrança em 29/7/2019 (fls. 494-502). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.