STJ AREsp 2752657
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O APELO NOBRE. 1. Na origem, a agravada pleiteou a inversão da cláusula penal estipulada em contrato de empreitada e o pagamento de multa de 10% sobre o valor global do ajuste, alegando culpa da contratante pela rescisão antecipada do contrato. O acórdão recorrido reconheceu a natureza de contrato de adesão, aplicou os arts. 423 e 424 do Código Civil, imputou à contratante a rescisão indevida e reduziu a multa para 5%, com base no art. 413 do Código Civil. 2. A agravante desistiu parcialmente do agravo quanto aos fundamentos relativos à violação do art. 375 do CPC e dos arts. 421, 421-A, 423 e 424 do CC, em razão de acordo celebrado com a agravada. Restou pendente a análise da alegação de violação aos arts. 85 e 86 do CPC, referente ao arbitramento de honorários advocatícios. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve sucumbência recíproca que justificasse o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos patronos da agravante, considerando a redução da cláusula penal e o princípio da causalidade. 4. A decisão recorrida aplicou o princípio da causalidade, concluindo que a contratante deu causa ao litígio e à excessividade da multa contratual, não havendo sucumbência recíproca que justificasse honorários em favor dos patronos da agravante. 5. A análise da distribuição dos ônus sucumbenciais, na hipótese, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súm. 7/ STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de NORTE ENERGIA S.A. e TORREÃO BRAZ ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (e-STJ, fl. 1.279). Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.500-1535). No recurso especial (e-STJ, fls. 1.577-1611), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação do art. 375 do Código de Processo Civil, defendendo que a complexidade do contrato de construção exige produção de prova técnica, não podendo os magistrados proceder à análise de documentos técnicos como se peritos fossem. Sustenta violação aos arts. 421, 421-A, 423 e 424 do Código Civil, alegando que o contrato celebrado entre as partes é paritário e de natureza empresarial, não sendo possível o afastamento de cláusulas livremente pactuadas. Aponta violação aos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, requerendo o redimensionamento do balanço sucumbencial no feito e arbitramento de honorários advocatícios em favor dos patronos da insurgente. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas. (e-STJ, fls. 1.667 -1691). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-DF inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1.697-1701), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1.707-1722). Contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 1.730 -1754). Após, a agravante NORTE ENERGIA S.A., (NESA), comparece nos autos para informar que "desiste parcialmente de seu agravo em recurso especial, especificamente em relação aos capítulos objeto dos tópicos "III.a - Da violação ao art. 375 do CPC" e "III.b - Da violação aos arts. 421, 421-A, 423 e 424 do Código Civil" dada a recíproca quitação outorgada entre a Agravante NESA e a Agravada URB Topo." (e-STJ, fl. 1775). Requer, o agravante, o julgamento do tópico "III.c - Da violação aos arts. 85 e 86 do CPC e do necessário seguimento do recurso pelas alíneas a e c do permissivo constitucional" (e-STJ fl. 1.718-1.722) por essa egrégia Quarta Turma do STJ, ao fundamento que o acordo firmado entra as partes não contemplou a pretensão do escritório Torreão Braz Advogados, também Agravante, ao recebimento de honorários sucumbenciais, razão pela qual, conforme itens 4 e 8 do memorando de entendimentos, as partes aguardam julgamento do tópico "III.c - Da violação aos arts. 85 e 86 do CPC e do necessário seguimento do recurso pelas alíneas a e c do permissivo constitucional." É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O APELO NOBRE. 1. Na origem, a agravada pleiteou a inversão da cláusula penal estipulada em contrato de empreitada e o pagamento de multa de 10% sobre o valor global do ajuste, alegando culpa da contratante pela rescisão antecipada do contrato. O acórdão recorrido reconheceu a natureza de contrato de adesão, aplicou os arts. 423 e 424 do Código Civil, imputou à contratante a rescisão indevida e reduziu a multa para 5%, com base no art. 413 do Código Civil. 2. A agravante desistiu parcialmente do agravo quanto aos fundamentos relativos à violação do art. 375 do CPC e dos arts. 421, 421-A, 423 e 424 do CC, em razão de acordo celebrado com a agravada. Restou pendente a análise da alegação de violação aos arts. 85 e 86 do CPC, referente ao arbitramento de honorários advocatícios. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve sucumbência recíproca que justificasse o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos patronos da agravante, considerando a redução da cláusula penal e o princípio da causalidade. 4. A decisão recorrida aplicou o princípio da causalidade, concluindo que a contratante deu causa ao litígio e à excessividade da multa contratual, não havendo sucumbência recíproca que justificasse honorários em favor dos patronos da agravante. 5. A análise da distribuição dos ônus sucumbenciais, na hipótese, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súm. 7/ STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.