STJ AREsp 2634897
CIVILCONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se admite recurso especial por alegada violação a súmula, pois esta não se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição do recurso. 2. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 3. No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade das instituições financeiras, sob o fundamento de que "a recorrente não apurou a veracidade do título que lhe fora enviado por aplicativo, mesmo que tal documento estivesse com elementos identificadores do débito verdadeiro (valor, razão social do credor, número do contrato, nome e CPF), caberia ao consumidor efetuar o pagamento apenas dos títulos emitidos diretamente pela instituição financeira". Assim, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada ao réu, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação de seus serviços. 4. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELAINE RIBEIRO PEREIRA VITORIO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL - DEMANDANTE EFETUOU QUITAÇÃO DO DÉBITO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO EMITIDO POR TERCEIRO FRAUDADOR ENVIADO POR WHATSAPP - FRAUDE GROSSEIRA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSA E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - QUITAÇÃO EFETUADA SEM O CUIDADO DE APURAR O B E N E F I C I Á R I O E A AUTENTICIDADE DO BOLETO - OCORRÊNCIA DE FRAUDE VIRTUAL - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE CULPA AOS RECORRIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIRO - ARTIGO 14, §3º, INCISO II, III DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DE 15% PARA 17% - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 258) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 277/281). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 927, IV, do Código de Processo Civil, pois houve inobservância dos enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 479, ao afastar a responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraude de boleto, apesar de a fraude decorrer de dados internos já acessados por terceiro; (ii) art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois foi negada a inversão do ônus da prova, embora estivessem presentes verossimilhança das alegações e hipossuficiência, cabendo ao banco demonstrar a adequação dos seus procedimentos e comunicações para afastar sua responsabilização; (iii) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois foi afastada indevidamente a responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, tratando a fraude como fortuito externo, quando os dados contratuais acessados por terceiro indicariam fortuito interno e imporiam o dever de indenizar. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 346/364). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se admite recurso especial por alegada violação a súmula, pois esta não se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição do recurso. 2. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 3. No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade das instituições financeiras, sob o fundamento de que "a recorrente não apurou a veracidade do título que lhe fora enviado por aplicativo, mesmo que tal documento estivesse com elementos identificadores do débito verdadeiro (valor, razão social do credor, número do contrato, nome e CPF), caberia ao consumidor efetuar o pagamento apenas dos títulos emitidos diretamente pela instituição financeira". Assim, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada ao réu, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação de seus serviços. 4. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.