Decisão · STJ

STJ AREsp 2956944

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC , mas não opõe embargos de declaração na origem. Incidência da Súmula n. 284 do STF no caso. 3. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF no caso em análise. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.865-1.871) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.857-1.860) que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante afirma não incidirem as Súmulas n. 282 e 356 do S TF no caso, pois "a jurisprudência consolidada desta Corte admite o prequestionamento implícito, considerando suficiente o efetivo enfrentamento da questão federal no acórdão recorrido, ainda que sem menção literal aos dispositivos invocados" (fl. 1.867). Reitera a alegação de ne gativa de prestação jurisdicional, sustentando que o recurso especial indicou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Alega que o acórdão proferido na origem desconsiderou a função social da propriedade e a boa-fé das recorrentes, apontando violação do art. 1.228, §§ 1º e 2º, do CC. Por fim, argumenta com a impossibilidade de majoração dos honorários recursais em 20% (vinte por cento) sobre a verba fixada na origem. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 1.877). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC , mas não opõe embargos de declaração na origem. Incidência da Súmula n. 284 do STF no caso. 3. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF no caso em análise. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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