Decisão · STJ

STJ EAREsp 2932840

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315, STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Ausência de INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. Vício substancial insanável. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência de análise do mérito do recurso especial, conforme Súmula n. 315, STJ, e na falta de cumprimento de regra técnica dos embargos de divergência, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. O agravante requer o provimento do recurso para que as alegadas matérias de ordem pública sejam julgadas e que seja reconhecida a suficiência das formas alternativas de comprovação do dissídio previstas no art. 1.043, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A questão também envolve a análise do cumprimento dos requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça impede a admissibilidade dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 315 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial. 7. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial pelo STJ impede a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 3. Não se aplica o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar a ausência de juntada dos documentos legais exigidos para a comprovação da divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.875.567/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGENOR PIRES BARBOSA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 7.121.7.127). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a súmula n. 315, STJ não deveria ser aplicável ao caso, pois implicaria em um desvio de finalidade ao impedir a análise da matéria de fundo dos embargos de divergência, que trata da suposta ocorrência de vícios na persecução penal por violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Alega, ainda, que a exigência da juntada da certidão de julgado do acórdão seria de rigor excessivo e violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a Súmula n. 182, STJ seja afastada, em face da relevância da matéria de fundo, para que os embargos de divergência sejam admitidos e julgados (fls. 7.121-7.127). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315, STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Ausência de INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. Vício substancial insanável. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência de análise do mérito do recurso especial, conforme Súmula n. 315, STJ, e na falta de cumprimento de regra técnica dos embargos de divergência, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. O agravante requer o provimento do recurso para que as alegadas matérias de ordem pública sejam julgadas e que seja reconhecida a suficiência das formas alternativas de comprovação do dissídio previstas no art. 1.043, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A questão também envolve a análise do cumprimento dos requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça impede a admissibilidade dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 315 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial. 7. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial pelo STJ impede a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 3. Não se aplica o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar a ausência de juntada dos documentos legais exigidos para a comprovação da divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.875.567/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022.
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