STJ REsp 2195842
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, DO CPC. LEI N. 14.195/2021. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. A prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, do CPC, incide no curso da execução e possui disciplina própria nos arts. 921 e seguintes do diploma processual. 2. A redação atual do art. 921, § 4º, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, tem aplicação imediata, mas não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência (art. 14 do CPC). 3. Reconhecida a ausência de inércia do exequente, não há prescrição trienal à luz da disciplina anterior, impondo-se, contudo, a análise quanto à eventual consumação do prazo prescricional após 27/08/2021. 4. Configurada a omissão do acórdão recorrido (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC), impõe-se a anulação do julgado e o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III da Constituição Federal, por FRANCISCO SOARES FRAGA e MODULAR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA contra acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fls. 299/307): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO TRIENAL - TERMO INICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - OCORRÊNCIA - DESÍDIA DO EXEQUENTE - AUSÊNCIA.